Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800314-88.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. PROVA DO FATO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Uma vez que, no caso dos autos, a autora não junta nenhuma prova efetiva do horário de chegada/saída do banco, nem de quanto tempo teve que esperar. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-88.2018.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-88.2018.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: EVA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. PROVA DO FATO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Uma vez que, no caso dos autos, a autora não junta nenhuma prova efetiva do horário de chegada/saída do banco, nem de quanto tempo teve que esperar.

2 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800314-88.2018.8.18.0038) ajuizada por EVA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

Em sentença (id. 4827838), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, para condenar o banco réu ao pagamento de danos morais em face da autora, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC). Condenou, ainda, a parte ré em custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Em suas razões recursais (id. 4827842), o banco apelado argumenta que “conforme entendimento recente do STJ, a mera narrativa da espera em fila não coaduna com o instituto do dano mora, visto que necessário se faz a acumulação com outros fatos para comprovar a violação aos direitos da personalidade”. Sustenta que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial e que os valores pleiteados a título de indenização por dano moral exigem razoabilidade e moderação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Em contrarrazões de apelação e razões de recurso adesivo (id. 4827845), a parte apelada alega total omissão e negligência do banco apelante em organizar uma fila. Sustenta que o ato lesivo foi a espera, em condições desumanas, por período de tempo absurdamente longo e sem as mínimas condições de dignidade, especialmente tratando-se de pessoas idosas e de saúde frágil, para provarem que estavam vivos, demonstrando descaso e desrespeito com o idoso. Requer o improvimento do recurso.

Em contrarrazões a apelação adesiva (id. 4827854), o banco requer o improvimento do recurso adesivo e alternativamente que seja mantida a sentença em todos os seus termos, sem majoração dos danos morais.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 5202533).

É o relatório.


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca da existência ou não de danos morais indenizáveis no caso em análise.

 Apesar do o Código de Processo Civil de 2015 admitir de forma expressa a distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda preserva como regra o mandamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC/2015).

Nesse contexto, constato que a parte apelante, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais (id. 4827806), lei municipal sobre tempo de espera em fila (id. 4827807) e fotos e comentários retirados de página no facebook (id. 4827808, 4827809 e 4827810).

Ademais, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Uma vez que, no caso dos autos, a autora não junta nenhuma prova efetiva do horário de chegada/saída do banco, nem de quanto tempo teve que esperar.

Sendo assim, apesar de ser viável a inversão do ônus da prova no caso analisado em razão da matéria (direito do consumidor), tal benesse não afasta a obrigação da parte apelante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, merecem destaque os precedente jurisprudenciais:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2002591 SC 2021/0328343-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA NA FILA EM BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do tempo máximo de espera na fila de banco, por si só, não enseja compensação por dano moral, exigindo-se, portanto, a comprovação da situação vexatória, humilhante, violadora de direitos da personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO : 01802316720188090134, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESPERA EM FILA DE BANCO – LEI MUNICIPAL – TEMPO DE ESPERAR EXCEDIDO – RAZOABILIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há dano moral caracterizado, tendo em vista que a permanência do apelante em fila de banco, aguardando atendimento além do prazo estabelecido por lei municipal, caracteriza mero aborrecimento, incômodo, desconforto, passível de aplicação de multa administrativa correspondente ao fato, mas não gera o dever de indenizar. A demora no atendimento, por si só, não configura ofensa aos direitos de personalidade. A utilização de lei municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não basta para configurar o dever de indenizar, já que para tal ato são previstas sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. A simples invocação da lei municipal não é suficiente para configurar o dano subjetivo e o autor não demonstrou que a espera por período superior ao previsto na legislação abalou sua honra ou lhe causou situação de dor, sofrimento ou humilhação. O tempo de espera em fila de banco, no caso em espécie, não contribuiu para exposição do autor a vexame ou constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila ou mesmo fora da agência bancária, configurando mero aborrecimento que não é passível de indenização por dano moral.

(TJ-MT 10104572220188110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021).

 

Assim, diante do exposto, tenho que não houve dano moral a ser indenizado.

É o quanto basta.

IV. Dispositivo

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. 

 Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800314-88.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EVA PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/09/2022