Acórdão de 2º Grau

Receptação 0001743-76.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RÉU POSSUIDOR DE TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 241 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado e fazer uso de drogas, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base. 2. Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 98.013/MS). 3. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 4. A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência formulado pela defesa. 5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que os vetores da culpabilidade e, especialmente, dos antecedentes foram reputados desfavoráveis ao réu reincidente, em razão das diversas condenações transitadas em julgado que o apelante possui em seu desfavor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001743-76.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001743-76.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Lima dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RÉU POSSUIDOR DE TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 241 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado e fazer uso de drogas, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.
2. Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 98.013/MS).
3. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
4. A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência formulado pela defesa.
5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que os vetores da culpabilidade e, especialmente, dos antecedentes foram reputados desfavoráveis ao réu reincidente, em razão das diversas condenações transitadas em julgado que o apelante possui em seu desfavor.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". 

 

 


 


                         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Lima dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0001743-76.2020.8.18.0031, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).  

As razões recursais defendem, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) a exclusão da agravante da reincidência, ante a ocorrência de bis in idem; c) a fixação do regime prisional semi-aberto.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a valoração negativa atribuída a conduta social, personalidade e consequências do crime, reduzindo-se a pena-base.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que foi preso em flagrante delito na posse do veículo furtado e na época vinha aterrorizando a população desta pacata cidade com o cometimento de outros crimes contra o patrimônio no mesmo período ou seja em 07 de outubro de 2020- violação a domicilio (0802731-45.2021.8.18.0123), 24 de outubro de 2020-furto qualificado (083762-22.2020.8.18.0031) 23 de novembro de 2020-furto qualificado (0800026-59.2021.8.18.0031), 27 de novembro 2020-furto qualificado (0000841-31.2017.8.18.0031)- furto qualificado, bem como quando cometeu este crime estava cumprindo pena mediante condições e descumpriu, não deu explicações convincentes para os fatos, o que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Registra antecedentes, tem várias condenações transitadas em julgado e encontra-se preso também cumprindo pena, vejamos.
0000060-77.2015.8.18.0031-JECC
0002210-31.2015.8.18.0031-1ª vara- transitado\furto qualificado
0000835-58.2016.8.18.0031-2ª vara-transitado\furto qualificado
0700092-70.2017.8.18.0031-1ª vara-SEEU
0000841-31.2017.8.18.0031-2ª vara-furto qualificado
0001585-26.2017.8.18.0031-1ª vara-julgado\furto qualificado
0001656-28.2017.8.18.0031-1ª vara- transitado\furto qualificado
0002426-21.2017.8.18.0031-1ª vara-latrocinio
0801407-88.2019.8.18.0123-JECC-porte arma
0800026-59.2021.8.18.0031-2ª vara-condenado furto qualificado
0802731-45.2021.8.18.0123-JECC-violação domícilio
083762-22.2020.8.18.0031- 2ª vara- furto qualificado
0804545-77.2021.8.18.0031-1ª vara-roubo majorado
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, tem várias condenações e descumpriu todas as condições que lhe foram impostas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole e personalidade violenta, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.
As consequências foram graves, já apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, assim aumento de mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime”.

 Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

A prática de novo ilícito penal durante o gozo de livramento condicional demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base.

A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena”. (AgRg no AREsp 831.072/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).

“Muito embora o argumento utilizado pelo Juízo Sentenciante – cometimento de novo delito quando o agente estava em gozo de livramento condicional – não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar.” (HC n. 280.183/SP, QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/8/2014).

ANTECEDENTES

Escorreita a valoração negativa dos antecedentes, porquanto o acusado é possuidor de diversas condenações criminais transitadas em julgados por fatos anteriores ao ilícito penal sob exame.

CONDUTA SOCIAL

 Por outro lado, a circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado e fazer uso de drogas, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.

A propósito:

“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

PERSONALIDADE

Em relação ao vetor da personalidade, é assente que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 98.013/MS[1])

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

1.2 AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

Requer o apelante a exclusão da agravante da reincidência, ante a inadmissibilidade de valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria.

Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Na espécie, ao realizar o cálculo dosimétrico, o juiz sentenciante demonstrou que o réu é possuidor de 03 (três) condenações criminais transitadas em julgado (autos n. 0002210-31.2015.8.18.0031, 0000835-58.2016.8.18.0031 e 0001656-28.2017.8.18.0031).  Em sendo assim, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ.

Acerca do tema, confira-se posicionamento pacífico da Corte Superior:

“Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência” (AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Como se vê, a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência formulado pela defesa.

1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante reincidência, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (trinta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[3].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[4]”.

Sob outra perspectiva, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Outro não é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que os vetores da culpabilidade e, especialmente, dos antecedentes foram reputados desfavoráveis ao réu reincidente, em razão das diversas condenações transitadas em julgado que o apelante possui em seu desfavor.

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[4] ibid.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0001743-76.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO LIMA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022