Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-12.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-12.2021.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-12.2021.8.18.0068

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-12.2021.8.18.0068
 
RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 6168415) que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 6168417): da verdade dos fatos; da sentença proferida; da aplicabilidade das súmulas 43 e 54 do STJ; do entendimento jurisprudencial da turma recursal; da aplicabilidade do art. 27 do Código Do Consumidor; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6168421) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para O autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que O autor comprovou boa parte dos descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 05-03-2021, encontram-se prescritas os descontos anteriores a março de 2016. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a março de 2016.

Passo ao mérito.

A parte autora alega que está cobrado indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrentes da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.

Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais, assim como não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a prescrição integral, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2016 e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0800358-12.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2022