Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001018-56.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. - DESCABIMENTO. – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Restando demonstrado, especialmente pela palavra firme da vítima, que o apelante a lesionou e ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelos crimes dos arts. 129, § 9º e 147 do CP, é medida que se impõe. Não se pode falar em desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal vias de fato, quando resta devidamente comprovado que o agente ofendeu a integridade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato, conduta que não causa dano ao corpo da vítima. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a exacerbação da pena imposta, fazendo-se necessária a redução da pena-base ao mínimo legal. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001018-56.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001018-56.2017.8.18.0140

APELANTE: EDIVAR BORBA DE CARVALHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. - DESCABIMENTO. – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Restando demonstrado, especialmente pela palavra firme da vítima, que o apelante a lesionou e ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelos crimes dos arts. 129, § 9º e 147 do CP, é medida que se impõe.

Não se pode falar em desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal vias de fato, quando resta devidamente comprovado que o agente ofendeu a integridade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato, conduta que não causa dano ao corpo da vítima.

Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a exacerbação da pena imposta, fazendo-se necessária a redução da pena-base ao mínimo legal.

Recurso conhecido e provido, em parte.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar parcial provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001018-56.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDIVAR BORBA DE CARVALHO
 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


 

O Representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra EDIVAR BORBA DE CARVALHO, por susta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal Brasileiro, combinadas com a Lei nº 11.340/2006.

Narra a peça acusatória que, no dia 10/12/2016, o acusado ofendeu a integridade física de sua esposa, a Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA JERÔNIMO DA SILVA, provocando as lesões em seu corpo, constantes no exame pericial, em anexo, ameaçando-a dizendo que ela pagaria muito caro e que a mataria caso a encontrasse com outro homem.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado EDIVAR BORBA DE CARVALHO, a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, por infração aos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal combinado com a Lei n° 11.340/2006.

Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de absolvição do crime de ameaça, diante da ausência de tipicidade da conduta, que para a sua configuração faz-se necessário o dolo direto, qual seja, a vontade livre e consciente de intimidar alguém, de forma capaz de instituir receio, o que não aconteceu no caso concreto.

Assevera, ainda, a necessidade de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das Vias de Fato (artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41) e que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante, com o respectivo reconhecimento da atenuante previstas no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIVAR BORBA DE CARVALHO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, por infração aos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal combinado com a Lei n° 11.340/2006.

Inicialmente, o apelante pretende a reforma da sentença por entender que a conduta narrada não se amolda ao tipo penal descrito no art. 147, Código Penal, fato que impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Na verdade. a insurgência do recurso residem principalmente na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular.

A partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, somadas aos demais depoimentos constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria, senão vejamos:

“(…) QUE no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 05h30min o Sr.EDIVAR chegou em casa muito alterado e começou a injuriar a Declarante de “VAGABUNDA”, dizendo que ela pagaria muito caro; QUE o Sr. EDIVAR disse que mataria a Declarante, caso a encontrasse com outro homem (…). (…) QUE a Declarante teme por sua integridade física, pois o Sr. EDIVAR tem as chaves da sua casa e que no dia 12 de dezembro de 2016 adentrou nela por duas e lhe fez ameaças de morte (depoimento da vítima, em sede Policial)

(…) disse que ia me matar se me pegasse com outro. Ai eu tava nervosa e disse que chamaria a polícia (…). se lembra só que ele disse que ia matar? Vítima: foi, na hora que ele chegou de manhã. (depoimento da vítima em Juízo.

Assim, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A propósito, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que o evento foi praticado no âmbito familiar, caracterizando violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos tribunais superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, a simples declarações do acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o réu.

Quanto ao crime de lesão corporal, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, no Exame de Corpo Delito, bem como pela prova oral colhida. De igual forma a autoria é induvidosa, pugnando o apelante, neste ponto, pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.

A pretensão desclassificatória não merece guarida, na medida em que a ofensa à integridade corporal da vítima restou clara nos elementos de provas constante nos autos, em especial no depoimento da vítima e no laudo que atesta a lesão corporal, nos seguintes termos:

(…) DESCRIÇÃO: Presença de escoriação na face anterior do antebraço esquerdo e que mede cerca de 1,0 cm de extensão. Presença ainda de edema traumático de região clavicular direita. RESPOSTA AOS REQUISITOS FORMULADOS: Houve ofensa a integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM (…).”

Na verdade, somente pode se falar em configuração da contravenção de vias de fato, quando os atos de violência física praticados contra a vítima não resultarem em lesão corporal ou sequelas no corpo, logo conforme se depreendo do laudo do exame de corpo de delito, o apelante ofendeu a integridade física da vítima.

A infração prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ameaça à integridade física da vítima através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima, não sendo o que ocorreu no caso em análise.

Neste contexto, vê-se que demonstradas, satisfatoriamente, a autoria e a materialidade do injusto de lesão corporal, não havendo o que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato, portanto, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

O apelante pretende, ainda, a revisão da pena base por entender que não há motivo para sua fixação acima do mínimo legal. Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal expressou-se nos seguintes termos:

4. DOSIMETRIA DA PENA

4.1. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL

A Culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integralidade física da vítima de forma gratuita. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade de ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social de denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.”

Da análise das circunstâncias judiciais nota-se que o magistrado a quo reconheceu como negativa, a culpabilidade por entender que o apelante “atentou contra a integralidade física da vítima de forma gratuita.” Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, o entendimento de que ocorreu de forma gratuita, em nada agrava a culpabilidade do agente, devendo ser considerada circunstância neutra.

Quanto à personalidade do agente “em razão de ser uma pessoa violenta, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido,” tem-se que acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

() Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)

Assim, da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa de qualquer dos vetores, razão pela qual não deve ser negativada as circunstâncias judiciais.

Como visto, nenhuma circunstância pode ser considerada desfavorável para o crime de lesão corporal, estabelecendo-se, assim, a pena-base em seu mínimo legal, o que corresponde a 3 (três) meses de detenção.

Quanto às circunstâncias agravantes, de fato deve-se considerar a presença do motivo fútil e uso de meios que tornaram impossível a defesas da vítima, razão pela qual deve-se agravar a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, pena que se torna definitiva para o crime de lesão corporal.

Com relação ao crime de ameaça, o magistrado a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

“DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.

A) culpabilidade do acusado foi normal à espécie. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.

No caso, pelas mesmas razões expostas para o crime de lesão corporal, não se pode considerar desfavorável a personalidade do agente, razão pela qual se deve reduzir a pena-base ao mínimo legal para o crime de ameaça, qual seja, 1 (um) mês de detenção.

Na segunda fase, concluiu o magistrado sentenciante, de forma acertada, pela existência das agravantes previstas no artigo 61, incisos II, "a" e “e”, do Código Penal, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto), sob o argumento de ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe e por ter tornado impossível a defesa vítima.

Assim, resta patente a necessidade de acréscimo da pena em um 1/6 (um sexto), que se refere a aplicação das agravantes previstas no artigo 61, alíneas “a” e “e”, do Código Penal, totalizando 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, pena que se torna definitiva, em razão de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena.

Tratando-se de dois delitos praticados, faz-se necessária a aplicação do artigo 69, do Código Penal, somando-se as penas impostas, o que totaliza 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, mantidas as demais condições impostas na sentença condenatória.

Isto posto, contrariamente, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.


 


Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0001018-56.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EDIVAR BORBA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022