Acórdão de 2º Grau

Citação 0021470-39.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021470-39.2007.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021470-39.2007.8.18.0140

APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, RICARDO LIMA PINHEIRO

APELADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021470-39.2007.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296-A

APELADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


RELATÓRIO


Vistos etc.

 


Trata-se de Apelação Cível (id 3982260 – pág. 15/30) opostos pela VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer seu direito à restituição do valor pago, devidamente corrigido monetariamente, o qual já fora inteiramente levantado por meio de alvará anteriormente expedido.


Em suas razões (id 3982260 – pág. 15/30) o apelante alega, preliminarmente, prescrição intercorrente, e no mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC, devolução dos valores pagos dos desistentes serão pagos quando da contemplação da última cota do grupo, impossibilidade de devolução integral dos valores pagos. 


A apelada apresenta contrarrazões (id 3982260 – pág. 88/94) requerendo que seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 Teresina-PI, 20 de julho de 2022.


 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II – PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO

 

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem movimentação, embora haja possibilidade de dar prosseguimento ao feito, porquanto a parte interessada não adota as medidas necessárias para impulsioná-lo.

 

Assim sendo, verifica-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição intercorrente, porquanto o processo não esteve paralisado por inércia do autor/apelado, mas em razão da inercia da secretaria da Vara em proceder com a publicação da sentença.

 

Rejeito a preliminar.

 

III – MÉRITO

 

O STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a restituição deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do plano:

 

EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (2ª Seção, REsp. 1.119.300, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2010).

 

Como o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, a devolução dos valores ao consorciado desistente será feita mediante contemplação da cota excluída, através de sorteio, conforme previsto nos artigos 22 e 30 da referida lei. Portanto, não é possível a devolução imediata dos valores.

 

Contudo, no presente caso, os valores já foram devolvidos integralmente, em razão de determinação do juiz primevo.

 

Assim, acerca da discussão quanto ao momento adequado para a devolução dos valores observo a perda do objeto, já que os valores já foram pagos.

 

O objeto persiste em relação ao pagamento da taxa administrativa do consórcio.

 

O pagamento da taxa administrativa é legal, tendo o STJ pacificado o entendimento de que as administradoras de consórcio é assegurado a possibilidade de fixarem taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento).

 

No entanto, no presente caso a taxa administrativa requerida é 90%, o que se revela excessivamente onerosa.

 

Por esta razão, necessária sua redução ao patamar de 10%, retificando-se a sentença de primeiro grau quanto à incidência da taxa administrativa em relação aos valores a serem restituídos.

 

IV - DISPOSITIVO

.

Diante do exposto, conheço do apelo para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para estabelecer a retenção da taxa de administração no percentual de 10% dos valores pagos, com juros e correção monetária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0021470-39.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Publicação

23/08/2022