Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756011-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756011-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

AGRAVADO: ADEMIR FERREIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos Ação nº 0826411-71.2022.8.18.0140 promovida por ADEMIR FERREIRA DE SOUSA.

Compulsando os autos verifico o agravo nº 0755706-80.2022.8.18.0000, distribuído em 30/06/2022 ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO na 6ª Câmara de Direito Público, referente ao mesmo processo de origem nº 0826411-71.2022.8.18.0140.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 142 e 145:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Cito ainda recente julgado em caso similar neste Egrégio Tribunal, no conflito de competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000,  no qual restou consignado que ‘diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual’, sendo prevento o relator que primeiro tomar conhecimento do processo, estendendo-se a regra, inclusive na fase de execução:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.  1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.  2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJ/PI, CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,Presidente Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021,)

Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  por ser o relator prevento.

Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756011-64.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756011-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADEMIR FERREIRA DE SOUSA

Publicação

21/07/2022