Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000199-87.2019.8.18.0128


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – AMEAÇA VELADA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL – ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL – NÃO INCIDÊNCIA. 1. A vítima ressaltou que, muito embora não tenha visto o rosto do acusado, o reconheceu pela fisionomia, pelo porte físico, pela altura, afirmando que o acusado estava com a mesma roupa utilizada no momento da prática delitiva (calção na cor branca, aparentemente de "tactel", com estampa de folhagens verdes e camisa preta) . 2. Para a configuração do crime de roubo, é prescindível o emprego de lesão à integridade física da vítima, bastando a utilização de grave ameaça, ainda que exercida de forma indireta ou velada, consubstanciada no temor causado à ofendida, de modo que inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. 3. Dosimetria: 3.1. as circunstâncias do crime são negativas, vez que o roubo ocorreu no interior de estabelecimento de ensino, ambiente destinado à educação e que se pressupõe seguro; 3.2. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime; 3.3. não restou verificado qualquer circunstância relevante a indicar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, de modo que a baixa instrução e as supostas dificuldades econômicas enfrentadas pelo recorrente são inerentes à realidade social brasileira, não servindo de justificativa para a prática de crimes; 3.4. a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, tendo o magistrado a quo determinado o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, sem qualquer fundamentação para tanto, de modo que impõe-se a redução da referida sanção imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para diminuir a pena de multa imposta. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000199-87.2019.8.18.0128 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000199-87.2019.8.18.0128

APELANTE: FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – AMEAÇA VELADA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL – ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL – NÃO INCIDÊNCIA.

1. A vítima ressaltou que, muito embora não tenha visto o rosto do acusado, reconheceu pela fisionomia, pelo porte físico, pela altura, afirmando que o acusado estava com a mesma roupa utilizada no momento da prática delitiva (calção na cor branca, aparentemente de "tactel", com estampa de folhagens verdes e camisa preta) .

2. Para a configuração do crime de roubo, é prescindível o emprego de lesão à integridade física da vítima, bastando a utilização de grave ameaça, ainda que exercida de forma indireta ou velada, consubstanciada no temor causado à ofendida, de modo que inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.

3. Dosimetria:

3.1. as circunstâncias do crime são negativas, vez que o roubo ocorreu no interior de estabelecimento de ensino, ambiente destinado à educação e que se pressupõe seguro;

3.2. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime;

3.3. não restou verificada qualquer circunstância relevante a indicar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, de modo que a baixa instrução e as supostas dificuldades econômicas enfrentadas pelo recorrente são inerentes à realidade social brasileira, não servindo de justificativa para a prática de crimes;

3.4. a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, tendo o magistrado a quo determinado o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, sem qualquer fundamentação para tanto, de modo que se  impõe a redução da referida sanção imposta.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para diminuir a pena de multa imposta.

 

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, diminuindo a pena par05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente

 Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (ID 5023016 - p. 29/31).

Narra a inicial que, no dia 07 de junho de 2019, por volta das 21h20min, na Rua Gervásio Pires, centro do município de Barras - PI, a vítima encontrava-se no interior da sala de digitação da Escola Municipal Desembargador Arimatheia Tito, onde trabalha como digitadora, momento em que foi surpreendida com a chegada do acusado, que estava com o rosto coberto por uma camisa preta. De imediato, o acusado exigiu que a vítima lhe entregasse o seu aparelho celular, empreendendo fuga logo após determinar que a ofendida trancasse a porta. Ato contínuo, a vítima narrou o fato à Polícia Militar, indicando as características físicas do acusado, oportunidade em que os agentes policiais iniciaram diligências e localizaram o acusado em uma festa, sendo este levado até a Delegacia de Polícia, onde foi realizado o reconhecimento pela vítima.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusãoem regime inicial fechado, bem como o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 5023016 - p. 150/161).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5023016 - p. 181/198), requerendo, em suas razões, a) a reforma da sentença para que o réu seja absolvido, ante a inexistência de provas acerca da materialidade e autoria do crime; b) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para aquela descrita no art. 155, caput, do Código Penal; c) a aplicação da pena mínima ao apelante, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, CP; d) o reconhecimento da atenuante inominada, tendo em vista a alta vulnerabilidade do apelante (art. 66, CP); a exclusão da obrigação pecuniária imposta ao apelante; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e) a revogação da prisão preventiva.

Contrarrazões ofertadas (ID 5023016 - p. 234/244), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6136042 - p. 01/15), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal.

Além do depoimento dos agentes policiais, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, praticado pelo apelante. Senão vejamos.

Depoimento da testemunha GERDOLIAS DE CARVALHO REGO, Policial Militar, prestado em sede de inquérito policial:

na data de ontem, dia 07/06/2019, foi informado por populares que havia ocorrido um assalto, por volta das 20:00h próximo ao colégio IBE; QUE o colégio fica próximo à Delegacia; QUE chegando ao local encontrou-se com a vítima a nacional Margareth Leal de Souza; QUE a vítima afirmou que o autor do roubo foi o nacional de alcunha "Canela"; QUE relatou que o roubo foi realizado com uma faca; QUE ficaram em diligência tentando realizar a prisão de "Canela"; QUE por volta de 00:00h conseguiu visualizar "Canela" em uma seresta próximo ao Detran; QUE efetuaram a prisão de "Canela"; QUE "Canela" afirmou que não havia sido ele; QUE levou "Canela" até a presença da vítima e a mesma confirmou que havia sido "Canela"; QUE a vítima informou que o autor do roubo estava de camisa preta; QUE "Canela" estava de camisa presta no momento da prisão; QUE conduziu "Canela" até a DP de Barras para a adoção das providências legais.”

Declarações da vítima Margareth Leal de Souza, prestadas em juízo:

"...eu estava na sala da digitação ... depois de 20h30min ... quando a diretora chegou me informando que a gente já ia ... fui desligar os computadores que eu estava trabalhando e quando eu baixei a cabeça pra eu poder desligar ... vi só uma mão .. a porta estava aberta ... ele falou assim 'passa o celular' ,eu não entendi de primeira não porque vi só a fisionomia, como eu estava de cabeça baixa, vi o short, calção ... até pensei que fosse algum aluno ... eu levantei a cabeça e falei 'o que?' ... quando eu levantei a cabeça foi que eu vi que ele estava com a cabeça coberta com uma camisa preta, o calção dele era branco com umas folhagens esverdeadas ... quando eu levantei a cabeça foi que eu entendi, aí ele falou 'passa o celular'... passei o celular pra ele ... ele falou assim 'agora me dê a chave' ... ele repetiu 'me dê a chave' ... ele pediu a chave da porta pra ele poder fechar ... comecei a chorar eu disse 'não, a chave não, por favor', aí ele falou assim 'pois então tranque a porta'....tranquei, fiquei acho que uns cinco minutos ... com medo dele ainda estar ali..."

Além disso, nos termos do auto de reconhecimento anexado aos autos (ID 5023016 - p. 12), a vítima, após observar dois indivíduos com características físicas semelhantes, apontou e reconheceu com convicção o acusado como sendo autor do roubo.

Ademais, em audiência de instrução e julgamento, a vítima ressaltou que muito embora não tenha visto o rosto do acusado, o reconheceu pela fisionomia, pelo porte físico, pela altura, afirmando que o acusado estava com a mesma roupa utilizada no momento da prática delitiva (calção na cor branca, aparentemente de tactel, com estampa de folhagens verdes e camisa preta) . Ressaltou, ainda que "quando eu vi (o acusado) na porta da delegacia foi mesmo que eu tá vendo na escola."

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, a defesa alega que não há comprovação de que o apelante tenha empregado violência ou grave ameaça contra a vítima, de forma que a conduta imputada ao apelante não se subsume ao delito de roubo.

Deve-se ressaltar, contudo, que, para a configuração do crime de roubo, é prescindível o emprego de lesão à integridade física da vítima, bastando a utilização de grave ameaça, ainda que exercida de forma indireta ou velada, consubstanciada no temor causado à ofendida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).

Na espécie, o acusado determinou por três vezes que a vítima entregasse o aparelho celular, de modo que a ofendida somente atendeu o comando do agente por sentir-se intimidada. Como se não bastasse, após a prática delitiva, o acusado determinou que a vítima trancasse a porta a fim impedir que a ofendida gritasse ou pedisse ajuda.

No tocante à dosimetria, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente afastamento das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.

Quanto às circunstâncias do crime, andou bem o magistrado a quo ao negativar referida circunstância judicial, uma vez que “crime em apreço foi cometido no interior de um estabelecimento de ensino, ambiente destinado à educação e que se pressupõe seguro. O ato, aliás, revela certo grau de ousadia por parte do agente.”

Por seu turno, as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada após a prática delitiva corresponde a uma consequência inerente ao delito de roubo, o que justifica o afastamento de tal circunstância judicial.

Ademais, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, sob a justificativa de que o recorrente possui alta vulnerabilidade social, reside em zona de pobreza e teria estudado até 6ª série do antigo primário. Isso porque, não restou verificado qualquer circunstância relevante a indicar a aplicação da referida atenuante, de modo que a baixa instrução e as supostas dificuldades econômicas enfrentadas pelo recorrente são inerentes à realidade social brasileira, não servindo de justificativa para a prática de crimes.

 Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração ou redução da referida sanção imposta, pois o apelante é pessoa pobre.

Pois bem. A pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, de forma que o magistrado a quo fixou o pagamento de113 (cento e treze) dias-multa em desfavor do réu sem qualquer fundamentação para tanto, de modo que impõe-se a redução da referida sanção em patamar a ser aferido por ocasião da dosimetria.

Quanto requerimento de revogação de prisão preventiva do apelante, tem-se que o magistrado a quo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando queé recalcitrante na prática delituosa, isso está comprovado nestes autos, tendo em vista que já ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime da mesma natureza, como já mencionado (processo de execução nº 0000896-56.2016.8.18.0050).”

Assim, não havendo alteração das circunstancias que ensejaram a segregação cautelar do agente, mantém-se a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Considerada desfavorável somente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, porém, presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Mantenho o regime inicial fechado, considerando que o réu é reincidente.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, diminuindo a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0000199-87.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022