Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800582-47.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800582-47.2021.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-47.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-47.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DE SOUSA BRITO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 5806667) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 5806669): da verdade dos fatos; da sentença de primeiro grau; da aplicabilidade das súmulas 43 e 54 do STJ; da aplicabilidade do art. 27 do Código do Consumidor; da ausência de contrato; da comprovação documental; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5806673) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

A parte autora alega que está cobrado indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrentes da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.

Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais, assim como não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800582-47.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2022