TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028140-49.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419)
APELADO: ESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO LIMA (OAB/PI Nº 6.891) E OUTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADO. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, previsto no caput do art. 1.240 do Código Civil, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião especial urbana.
2. A permanência da parte apelante no imóvel de propriedade de seu filho, após o falecimento deste, de forma ininterrupta e sem oposição por mais de 05 (cinco) anos, demonstra o devido cumprimento dos requisitos para configuração da usucapião especial urbana.
3. Não há óbice ao reconhecimento da usucapião de imóvel que foi objeto de processo de inventário.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, processo em epígrafe, ajuizada pela ora parte apelante em face do ESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA, ora parte apelada, que julgou improcedente o pleito constante da exordial por entender que não se encontravam “preenchidos os pressupostos da prescrição aquisitiva estabelecidos na lei”.
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, alega que reside no imóvel desde 1980, portanto, há mais de 38 (trinta e oito) anos. Assevera que o imóvel que se pretende usucapir mede 200 (duzentos) metros quadrados e é utilizado para sua moradia. Esclarece não possuir nenhum outro imóvel. Sustenta que, no caso em apreço, os requisitos necessários à configuração da usucapião especial urbana restaram satisfeitos. Argumenta que o inventário proposto pelo requerido não interrompe o prazo prescricional aquisitivo. Requer seja dado provimento ao recurso para que o pleito inicial seja julgado procedente.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada sob o fundamento de que não houve a demonstração do cumprimento das exigências legais para a aquisição do imóvel por usucapião, bem como é a herdeira legítima. Requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não ter reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito, qual seja, aquisição do domínio através da usucapião.
A r. sentença singular julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não preenchimento do lapso temporal inserto no art. 1.238 do Código Civil, tendo em vista que a posse foi iniciada em 10/09/2008, data do falecimento do filho da parte apelante e o direito de usucapião somente se consumaria 10 (dez) anos depois, ou seja, em 10/09/2018, porém, a presente ação de usucapião foi ajuizada em 03/11/2014.
Observo dos presentes autos que o pleito da usucapião é na modalidade especial urbana.
Sobre o tema, sabe-se que a usucapião é uma das formas de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso de tempo definido em lei.
Na hipótese, como alhures mencionada, trata-se da usucapião especial urbana, que é regulada pelo art. 1.240 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Da leitura do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a usucapião, como uma das formas de adquirir o domínio, reclama a conjugação de 03 (três) elementos fundamentais, quais sejam: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil.
Assim, para a modalidade de usucapião requerida pela parte apelante, devem se fazer presentes ainda os requisitos comuns da posse, quais sejam, mansa, pacífica, contínua, prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos, utilização como moradia própria ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel e com animus domini.
No caso em julgamento, a douta Magistrada a quo, reconheceu a posse mansa e pacífica da parte apelante por mais de 05 (cinco) anos, porém, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não havia preenchido lapso temporal de 10 (dez) anos (art. 1.238 do Código Civil), não observando, porém, que o pleito inicial se tratava de usucapião especial urbano, previsto no art. 1.240 do mesmo Código.
Conforme o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves in Direitos reais, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 4a edição, pág. 158/159:
"A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. [...] Os modos de aquisição da propriedade podem ser originários ou derivados. Originários são assim considerados não pelo fato da titularidade surgir pela primeira vez como o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. Na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele."
Assim, mesmo que a parte apelante tenha morado no imóvel por mera tolerância ou permissão de seu falecido filho, ou seja, sem o animus domini, após o falecimento deste, até o ajuizamento da presente ação, continuou morando no imóvel como se dona fosse, conforme reconhecido na própria sentença, ora vergastada, que, inclusive, não foi objeto de recurso por parte da parte apelada.
O acolhimento da pretensão da autora, ora parte apelante, portanto, está condicionada à demonstração dos requisitos: a) posse mansa e pacífica ad usucapionem, a título de moradia; b) imóvel de até 250 m²; c) prazo quinquenal.
Outra questão que merece destaque é que o falecimento se deu em setembro/2008 e a presente ação de usucapião somente foi ajuizada em novembro/2014, fato reconhecido por ocasião da própria sentença primeva, portanto, transcorrido o prazo necessário à caracterização da usucapião especial urbana.
O fato é que restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 1.240, CC). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Para que se configure a usucapião especial urbana é necessária a demonstração inequívoca do ânimo de dono, da posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos de área urbana de até 250m² e não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. No caso, houve o preenchimento de todos os requisitos legais, uma vez que há nos autos prova de todas as exigências previstas no artigo 183, da Constituição Federal. Contudo, ainda que a posse da autora tenha se iniciado de modo clandestino, a parte ré, ora apelante, nunca se opôs à posse exercida pela autora, pois nos autos não há qualquer prova de que a posse da autora tenha sido contestada em momento algum. Sentença de procedência mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Desse modo, reputa-se viável a majoração dos honorários em favor do procurador da autora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70078488574, Décima Nona Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078488574 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)”
Quanto ao fato de a parte apelada já ter sido reconhecida como proprietária do imóvel em questão através do respectivo processo de inventário, na condição de herdeiro do de cujus, não há impeditivo legal da usucapião, visto ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança, desde que a parte que pretende adquirir o imóvel usucapiendo, exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários, como ocorreu no caso em discussão.
Assim, não obsta o direito da parte apelante o fato de o imóvel ser objeto de processo de inventário e, neste processo, a parte apelada ter sido reconhecida como sucessora legítima do imóvel. A uma, porque a parte apelante já detinha a posse do imóvel quando da abertura da sucessão; a duas, porque a jurisprudência admite, até mesmo, a usucapião entre herdeiros/condôminos, desde que comprovada a posse exclusiva da área usucapida. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS - PRETENSÃO DE UM DOS CONDÔMINOS DE ADQUIRIR ÁREA ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. Tratando-se de condomínio pro indiviso, formado entre Herdeiros, um dos condôminos pode adquirir a propriedade do imóvel comum ou de parte específica dele, através de Usucapião, desde que prove que vem exercendo a posse com exclusividade, bem como os demais requisitos determinados pela lei. É passível da usucapião o imóvel particular urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, possuído por cinco anos ininterruptamente, sem oposição, e utilizado para a moradia do prescribente ou de sua família, quando não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Provados os requisitos do art. 183, da Constituição da Republica, e do art. 1.240, do Código Civil, mantém-se a decisão de procedência do pedido da usucapião especial. VV: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA - POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. Não pode a mera permissão do proprietário do imóvel que se pretende usucapir ser considerada para fins de usucapião, por se tratar de posse precária, destituída de animus domini." (TJMG. Apelação Cível 1.0106.15.003178-4/001. Relator Desembargador Newton Teixeira Carvalho. Dje 25/05/2018)
Assim sendo, o recurso deve ser provido para que a ação seja julgada procedente, declarando-se o domínio da parte apelante sobre o imóvel, objeto da presente ação, expedindo-se mandado para a abertura de matrícula e registro do título judicial, se for o caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO na forma acima fundamentada.
Inverto o ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0028140-49.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
RéuESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA
Publicação20/09/2022