Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0024243-37.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS CAUSADA POR QUEDA DO EIXO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024243-37.2017.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024243-37.2017.8.18.0001

RECORRENTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES

RECORRIDO: DANIEL DE MACEDO ROCHA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES, JOMIL DA SILVA BORGES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS CAUSADA POR QUEDA DO EIXO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024243-37.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: DANIEL DE MACEDO ROCHA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela parte autora, onde esta aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico enquanto se utilizava dos serviços de transporte, fato este que lhe causou severas lesões, que teriam lhe ocasionado danos materiais e morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, a qual juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos autorais condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e estéticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; bem como indeferir os pedidos de indenização por danos materiais, conforme as razões acima alinhadas.

 Em seu recurso inominado, o recorrente EXPRESSO SANTA CRUZ aduz, em síntese: da ausência de fundamentação da sentença – da violação ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal; impossibilidade de indenização por danos morais – ausência de comprovação do dano; do quantum indenizatório – necessidade de redução;  e por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência do pleito autoral ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte recorrida presentou contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “ a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente vez que a parte autora acostou aos autos todas as provas necessárias para comprovar o dano sofrido, além de restar incontroverso a ocorrência do acidente e os problemas físicos enfrentados pela parte autora em decorrência do acidente.

Neste sentido, após detida análise do processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0024243-37.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP

Réu

DANIEL DE MACEDO ROCHA

Publicação

06/09/2022