TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702342-04.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Advogados: Gilmara Maria De Oliveira Barbosa (OAB/CE nº 13.461) e outros
Embargados: VERA LUCIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE E OUTRO
Advogados: Izabel Maria de Carvalho (OAB/PI nº 248) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que assiste razão a pretensão da embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto à apreciação do pedido constante no apelo para que seja afastada a multa arbitrada por descumprimento de liminar. 2. De fato, na espécie, verifica-se que não fora expressamente estipulado prazo para o cumprimento do decisum, no entanto, nos termos do art. 185 do CPC, “não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”, pelo que não há omissão na falta de menção ao prazo em horas ou dias para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial. 3. Assim, dúvidas não há de que, ausente a assinação específica pelo julgador, é de se reconhecer que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, imposto na decisão recorrida, foi fixado em 05 (cinco) dias, entendimento consonante ao posicionamento da jurisprudência dos tribunais pátrios. 4. Permissa venia, no caso vertente, a multa arbitrada pelo juízo de 1° grau, por descumprimento de obrigação judicial, no importe de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), revela-se excessiva, de forma que sua redução se impõe sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, uma vez que “sequer mencionou o exorbitante valor arbitrado em sentença a título de astreintes, valor esse indevido e questionado pela UNIMED FORTALEZA em sede de Apelação”.
Assevera que a decisão do Magistrado de piso ao determinar em prol da parte apelada/embargada a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) a título de astreintes, configura flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento. Ademais, aduz a ilegalidade da referida multa arbitrada, tendo em vista que na Decisão Interlocutória de ID 362260 não houve fixação de prazo para cumprimento da liminar, como exige o art. 537, caput, do CPC/2015.
Diante do exposto, requer a reforma do Acórdão proferido “afastando a incidência de Astreintes da condenação, ante a impossibilidade de sua aplicação seja por inexistência de descumprimento da decisão judicial”, ou, ad argumentando tantum, que o valor seja reduzido de modo que as astreintes não tragam o enriquecimento sem causa da parte embargada (ID. 2741800).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que, apesar de intimada, não se manifestou nos autos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifica-se que assiste razão a pretensão da embargante, na medida em que o acórdão atacado fora omisso quanto à apreciação do pedido constante do apelo para que seja afastada a multa arbitrada por descumprimento de liminar.
Passo à análise do supracitado pedido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, em decisão monocrática de ID. 362260, fora deferido o pedido de liminar vindicado, determinando, por sua vez, que a parte ré, ora embargante, disponibilizasse o acompanhamento médico pleiteado no feito, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), “limitada, entretanto, a trezentos e sessenta e cinco dias-multa”.
A supramencionada liminar foi confirmada em sentença, ocasião em que a ré/embargante foi condenada ao pagamento de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de multa pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência.
Sustenta a recorrente a inexigibilidade da multa arbitrada em razão da ausência de prazo fixado pelo Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão, todavia.
De fato, na espécie, verifica-se que não fora expressamente estipulado prazo para o cumprimento do decisum, no entanto, nos termos do art. 185 do CPC, “não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”, pelo que não há omissão na falta de menção ao prazo em horas ou dias para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial.
Assim, dúvidas não há de que, ausente a assinação específica pelo julgador, é de se reconhecer que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, imposto na decisão recorrida, foi fixado em 05 (cinco) dias, entendimento consonante ao posicionamento da jurisprudência dos tribunais pátrios. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ART. 247 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 DO STF. PRAZO DO ART. 185 DO CPC. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente ao art. 247 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentindo de que, a teor do art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá impor multa diária ao réu, em liminar ou na própria sentença, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. No entanto: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo 3. Verificar se o valorpara a prática de ato processual a cargo da parte"(Art. 185 do CPC). fixado a título de multa é razoável ensejaria reexame fático-probatório, incidindo à espécie a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg no AREsp 459.723/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 25/03/2014).
Como bem registrou a sentença impugnada, infere-se do feito que a recorrente foi intimada da retromencionada decisão de liminar na data de 02/08/2011, conforme AR constante nos autos (ID. 362259), no entanto, somente procedeu com o cumprimento desta em 23/09/2011, ou seja, após 46 (quarenta e seis) dias de atraso, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da multa, tal como sustentado pela embargante, cabendo apenas analisar o pedido de redução do valor arbitrado, tema este que será apreciado no item a seguir.
No particular, é imperioso ressaltar que as astreintes, quando fixadas em valor exorbitante ou mesmo quando atingem quantia de elevada monta, devem ser revistas pelo magistrado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste ensejo, o art. 497 do CPC consigna expressamente que o juiz poderá, ex officio, rever o valor das astreintes "caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
A multa pecuniária processual deve, necessariamente, ser compatível com a obrigação, não podendo, portanto, seu valor se tornar tão vantajoso quanto a própria obrigação de fazer pleiteada, de forma a permitir o enriquecimento sem qualquer justificativa ao autor.
Portanto, se é lícito ao magistrado impor a multa, é igualmente lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, rever seu valor, conforme se depreende tanto do art. 497 do CPC. Impõe-se que haja moderação, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte.
A finalidade das astreintes no sentido de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada, de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal. Assim, inquestionável é que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento sem causa, devendo a mesma se adequar, quando muito, ao valor da obrigação principal. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR (ASTREINTE) PLENAMENTE EXIGÍVEL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. ARBITRAMENTO QUE REFOGE AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO PARA A MULTA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.029, III, Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à redução das astreintes nas instâncias ordinárias, no sentido de adequá-las aos parâmetros do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, com o fim de se afastar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, incide a Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. Agravo interno não provido”. (Processo AgInt no AREsp 0003867-83.2011.8.24.0062 SC 2019/0031084-9, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação; DJe 07/11/2019, Julgamento: 29 de Outubro de 2019, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
Permissa venia, no caso vertente, a multa arbitrada pelo juízo de 1° grau por descumprimento de obrigação judicial, no importe de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), revela-se excessiva, de forma que sua redução se impõe sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, imprimindo efeitos infringentes parciais ao reconhecer a existência de omissão no julgado, reduzir a quantia arbitrada pelo juiz sentenciante a título de astreintes, para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de recalcitrância no tocante a cumprimento da referida ordem judicial.
No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0702342-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
RéuVERA LUCIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE
Publicação23/08/2022