TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-14.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RECORRIDO: MAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA, MARIA JAKELINE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-14.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JAKELINE ARAUJO - PI9255-A
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual alega, o autor sustenta que comprou dois aparelhos celulares e pagou o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Contudo, um dos aparelhos apresentou vício, tendo sido enviado para a assistência técnica, mas o problema não foi resolvido. Que tentou resolver administrativamente, inclusive no PROCON, contuso sem obter sucesso. Por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a: a) SUBSTITUIR o celular LGX POWER K 220 Dourado da autora por outro similar ou PAGAR à demandante o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), a título de restituição, b) PAGAR à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do CC., reconheceu a obrigação da consumidora devolver o celular LGX POWER K 220 Dourado, o que deverá ocorrer às expensas da fornecedora. Para tanto, fixou o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que as empresas rés realizem o seu recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC) (ID 301159).
Razões da parte recorrente (LG ELETRONICS DO BRASIL S/A) sustentando: inexistência de vício ou defeito avaliação realizada dentro do prazo legal; ausência de danos materiais; ausência de responsabilidade da fabricante- produto avaliado no prazo legal; dano moral. Por fim requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 301415).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 301425). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O autor, ora recorrido comprovou a tentativa de resolução deste impasse pela via administrativa conforme termo de audiência no PROCON, restando frustrada a tentativa de resolução. O aparelho foi enviado à assistência, retornando com defeito.
Observa-se, portanto, motivos que fogem da esfera do mero aborrecimento, pois o consumidor não teve o problema sanado, mesmo solicitando a assistência, o que é efetivamente frustrante, devendo assim haver a devida compensação.
Sob estes termos, entendo que restam configurados o dano moral e o correspondente dever de indenizar.
Para a fixação da indenização por danos morais, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a ponto de não surtir o efeito pedagógico.
Assim, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) deve ser reduzido para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, a r sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, mantendo-se no mais, a r. sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 02/09/2022
0800386-14.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLOJAS RIACHUELO SA
RéuMAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA
Publicação02/09/2022