Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800386-14.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELULAR. PÓS VENDA INEFICIENTE. PRODUTO COM DEFEITO. ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO SANADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800386-14.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-14.2018.8.18.0123

RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RECORRIDO: MAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA, MARIA JAKELINE ARAUJO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELULAR. PÓS VENDA INEFICIENTE. PRODUTO COM DEFEITO. ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO SANADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-14.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JAKELINE ARAUJO - PI9255-A

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual alega, o autor sustenta que comprou dois aparelhos celulares e pagou o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Contudo, um dos aparelhos apresentou vício, tendo sido enviado para a assistência técnica, mas o problema não foi resolvido. Que tentou resolver administrativamente, inclusive no PROCON, contuso sem obter sucesso. Por tais razões ingressou em juízo.

A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés a: a) SUBSTITUIR o celular LGX POWER K 220 Dourado da autora por outro similar ou PAGAR à demandante o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), a título de restituição, b) PAGAR à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do CC., reconheceu a obrigação da consumidora devolver o celular LGX POWER K 220 Dourado, o que deverá ocorrer às expensas da fornecedora. Para tanto, fixou o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que as empresas rés realizem o seu recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC) (ID 301159).

Razões da parte recorrente (LG ELETRONICS DO BRASIL S/A) sustentando: inexistência de vício ou defeito avaliação realizada dentro do prazo legal; ausência de danos materiais; ausência de responsabilidade da fabricante- produto avaliado no prazo legal; dano moral. Por fim requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 301415).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 301425).

É o relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O autor, ora recorrido comprovou a tentativa de resolução deste impasse pela via administrativa conforme termo de audiência no PROCON, restando frustrada a tentativa de resolução. O aparelho foi enviado à assistência, retornando com defeito.

Observa-se, portanto, motivos que fogem da esfera do mero aborrecimento, pois o consumidor não teve o problema sanado, mesmo solicitando a assistência, o que é efetivamente frustrante, devendo assim haver a devida compensação.

Sob estes termos, entendo que restam configurados o dano moral e o correspondente dever de indenizar.

Para a fixação da indenização por danos morais, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a ponto de não surtir o efeito pedagógico.

Assim, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) deve ser reduzido para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No mais, a r sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, mantendo-se no mais, a r. sentença.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0800386-14.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LOJAS RIACHUELO SA

Réu

MAURA VIRGINIA ARAUJO SILVA

Publicação

02/09/2022