TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-95.2021.8.18.0045
Origem: Castelo do PI / Vara Única
Apelante: MARIA DO DESTERRO MATOS FERREIRA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB/SP nº 306.033)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MERA COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE LESÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes. 2. Nesse ínterim, cumpre esclarecer que é fato incontroverso a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, assim como atestado em juízo de 1° grau, frente à inexistência de contrato nos autos. A controvérsia reside na legitimidade da suposta inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, em razão do atraso no pagamento. 3. Em análise detalhada dos autos, restou verificado que não assiste razão à pretensão do recorrente, vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes não foi comprovada nos autos. Por fim, as alegações acerca de suposto dano causado à autora não merecem prosperar, uma vez que a notificação extrajudicial de cobrança se constitui como exercício regular de direito, mesmo que o objeto da cobrança tenha sido declarado inexistente posteriormente. 4. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. 5. Assim, ausente a comprovação dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido, por si só, nada causou à apelante além de meros aborrecimentos ou dissabores. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO MATOS FERREIRA, já devidamente identificado processualmente, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pelo apelante em face do MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, também já qualificado nos autos.
Na sentença vergastada (ID. Num. 6251227), o MM. Juiz, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar inexistente o débito em nome da autora, rejeitando o pleito de condenação por danos morais. Sem custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 6251228) no qual, pugnando pela reforma da sentença no que concerne à condenação em danos morais, aduziu, em síntese, a ilegitimidade da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a indisponibilidade de contrato, nos autos, que justifique a cobrança.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. Num. 6251233) e pugnou pela regularidade da cobrança extrajudicial, vez que exercício regular de direito. Ainda afirma que não foi inserida nenhuma restrição em nome da Apelante, conforme coleciona provas nos autos.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 6484158) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que é fato incontroverso a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, assim como atestado em juízo de 1° grau, frente à inexistência de contrato nos autos. A controvérsia reside na legitimidade da suposta inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, em razão do atraso no pagamento.
Em análise detalhada dos autos, restou verificado que não assiste razão à pretensão do recorrente, vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes não foi comprovada nos autos. No próprio documento acostado pela autora juntamente à inicial, ID. Num. 6250647, que serve de amparo à cobrança, há a afirmação de que a dívida não foi inserida no cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, a parte requerida juntou documentos referentes à consulta Serasa em ID. Num. 6250660, onde restou confirmado que nada consta em nome da autora. Por fim, as alegações acerca de suposto dano causado à autora não merecem prosperar, uma vez que a notificação extrajudicial de cobrança se constitui como exercício regular de direito, mesmo que o objeto da cobrança tenha sido declarado inexistente posteriormente.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL, POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A instância de origem considerou indevido o pedido de indenização decorrente de serviços não solicitados, pois não ficaram demonstrados os danos morais na espécie. A alteração de tais conclusões, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.06.2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.04.2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.05.2015). 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.444.383/RS (2014/0066084-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 03.08.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por dano moral decorrente de cobrança indevida de serviço de internet. Consoante a exordial, a parte ré passou a debitar mensalmente no cartão de crédito da demandante a cobrança da quantia de R$ 69,90, relativa ao serviço de internet, o qual afirma não ter contratado. Postula a repetição em dobro dos valores pagos a este título, além de indenização por dano moral. A mera cobrança indevida de valores relativos a serviço não contratado não se revela em agir ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral. A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada à apelada ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas. Dano moral não configurado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074674292, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 28/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – VALOR CREDITADO DIRETAMENTE EM CONTA– CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – ILEGALIDADE CONSTATADA – COBRANÇAS INDEVIDAS – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta evidente que a vontade do autor era a de celebrar contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito. 2. Nessa perspectiva, tenho que a operação realizada entre as partes, para a concessão do empréstimo, no valor de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), deve ser convertida para a modalidade de mútuo consignado em folha de pagamento, considerando-se o número de parcelas pagas pelo autor, com a incidência de juros remuneratórios, consoante taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para o período (março de 2015). 3. Por outro lado, em razão da conduta nitidamente dolosa perpetrada pelo banco requerido, eventuais valores descontados em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser devolvidos na forma simples. 4. A simples cobrança indevida, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável. (Apelação Cível Nº 1024370-56.2019.8.11.0041, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 05/05/2021).
Assim, ausente a comprovação dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido, por si só, nada causou à apelante além de meros aborrecimentos ou dissabores.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, em razão da ausência de fixação anterior, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal nesta fase processual em 10%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800370-95.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO DESTERRO MATOS FERREIRA
RéuMGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Publicação24/08/2022