
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0751787-20.2021.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: PAULO DALTO NETO
EXCEPTO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Paulo Dalto Neto em face do acórdão prolatado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, o qual rejeitara a Exceção de Suspeição proposta pelo ora Embargante em desfavor do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Por oportuno, segue ementa do julgado:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO MAGISTRADO. PROTEÇÃO A INTIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO A OUTROS PROCESSOS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Em síntese, argumenta o embargante: que o julgado foi omisso, pois a suspeição teria de ser analisada “sob os fatos que ensejaram o impedimento no outro processo”; que, nos autos do mencionado “outro processo”, o Excepto apenas teria declarado sua suspeição após manifestação do advogado signatário; que as “jurisprudência trazidas, bem antigas por sinal, não são aplicáveis ao direito moderno que prima pela efetivação e ampla participação das partes no processo”.
Em despacho de id. 6902004, o Embargado foi intimado para apresentar contrarrazões e o Embargado foi instado a se manifestar sob uma possível perda do objeto ante a aposentadoria do Excepto.
Ambos permaneceram inertes.
É o relatório. DECIDO.
De logo, há de se observar a perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Excepto.
Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)”[1].
Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)
Ainda que diferente fosse, observa-se a fragilidade dos argumentos contidos nos aclaratórios, os quais, por certo, não se prestam a sanear omissão alguma, mas tão somente revelam inconformismo do embargante com um entendimento que lhe foi contrário.
Ora, o Embargante argumenta que o feito foi omisso por não analisar as circunstâncias da autodeclaração de suspeição proferida pelo Excepto em outro processo.
Ocorre que o julgado foi expresso em apontar que a fragilidade probatória da argumentação recursal, a desnecessidade do magistrado apresentar suas razões ao se declarar suspeito por foro íntimo e a inocorrência de efeitos ad eternum da autodeclaração de suspeição. Veja-se os trechos pertinentes:
De logo, é oportuno destacar que o Excipiente não tece nenhum comentário e, tampouco, junta qualquer comprovação acerca da mencionada inimizade, limitando sua fundamentação ao simples fato do Excepto ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo em processo diverso.
O art. 145, §1º, do CPC possibilita que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Trata-se de direito do magistrado, consequência da proteção de sua intimidade.
Neste viés, não há como reconhecer a parcialidade do Des. Excepto no julgamento do processo nº 0705455-97.2018.8.18.0000 pelo fato deste ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo em outro processo (Apelação nº 0702426-39.2018.8.18.0000). Isso porque as razões de tal suspeição possuem natureza estritamente pessoal, cabendo ao magistrado a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto.
Ademais, a Corte Superior possui entendimento segundo o qual o reconhecimento sponte propria da suspeição por foro íntimo não gera efeitos ad eternum, podendo o magistrado aferir a subsistência ou não das causas que justificaram seu afastamento
Observa-se, assim, que a irresignação do Excipiente se traduz na sua interpretação das circunstâncias e em sua retórica, desprovidas, portanto, do valor probante necessário ao deferimento da Exceção de Suspeição.
Ademais, ao arguir que as jurisprudências colacionadas no julgado seriam “antigas” e incompatíveis com o “direito moderno”, percebe-se, novamente, que o embargante faz uso tão somente de sua retórica, sem indicar julgados de Tribunais Superiores recentes ou doutrina de relevância para dar sustentáculo aos seus argumentos.
Em verdade, conforme já indicado alhures, é possível observar que o Embargante não objetiva o aprimoramento do acórdão prolatado, mas tão somente lista suas irresignações em face de um posicionamento que lhe foi contrário. Tal providência, por certo, é insuscetível na estreita via dos declaratórios, devendo a parte se valer das vias recursais ordinárias para tentar a reversão do mérito do julgamento.
Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, ante a perda superveniente do objeto caracterizada pela aposentadoria do Excepto.
Teresina, 20 de julho de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente
[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754
0751787-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalSuspeição
AutorPAULO DALTO NETO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação20/07/2022