TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-55.2020.8.18.0143
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM
Advogado(s) do reclamado: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DO VOO PARA O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801099-55.2020.8.18.0143
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou passagens aéreas de ida e volta entre Teresina-PI e Buenos Aires – ARG, com conexão em Guarulhos – SP, e que, no voo de volta foi surpreendida no guichê do aeroporto de Guarulhos com a informação de que o seu voo de volta para Teresina teria sido cancelado, sem justificativa aos passageiros.
Aduz, ainda, que foi realocado para um novo voo que partiu de Guarulhos vinte horas depois do horário previsto no itinerário original, causando-lhe imensos transtornos, razão pela qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 6714852) que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor da promovente, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice Encoge.
Razões do recorrente (ID nº 6714854), em suma: síntese dos fatos; a r. sentença recorrida; atraso derivado de tráfego aéreo; assistência prestada ao passageiro; ausência de comprovação de danos morais; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 6714857) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo que levaria o(a) promovente de Guarulhos/SP a Teresina/PI, havendo a necessidade de realocá-los em outro voo o que o que gerou demora no destino final de vinte horas.
A recorrente alega que a mudança do voo se deu por motivo operacional intrínseco à categoria da atividade exercida, que consubstanciaria em evento imprevisível e invencível. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportado pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0801099-55.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuNIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM
Publicação23/09/2022