Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0753638-94.2021.8.18.0000


Ementa

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. Recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. A instituição financeira comprovou a exclusão do empréstimo antes que fosse realizado qualquer desconto nos proventos do Autor, assim, não foi possível verificar qualquer prejuízo causado pelo Réu passível de indenização por danos materiais ou morais. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753638-94.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753638-94.2021.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. Recurso conhecido e improvido.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. A instituição financeira comprovou a exclusão do empréstimo antes que fosse realizado qualquer desconto nos proventos do Autor, assim, não foi possível verificar qualquer prejuízo causado pelo Réu passível de indenização por danos materiais ou morais.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) é nulo o contrato com analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público; iii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iv) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; v) conforme a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; vi) não existe boa-fé objetiva em contrato realizado com vício de consentimento; vii) em vista das irregularidades do suposto contrato de empréstimo, tem-se pela obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC e que teria sido realizado indevidamente o desconto da primeira parcela no valor de R$ 18,00; viii) o quantum indenizatório deve atingir somas significativas para desestimular a prática do ofensor. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial, e, ainda, que seja concedida a assistência judiciária gratuita. 

 

CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente da parte autora, como faz prova o TED anexado às contrarrazões, restando evidente a regularidade do vínculo contratual; ii) não configurada a responsabilidade do Bando Apelado, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e o valor objeto do financiamento foi disponibilizado; iii) que o empréstimo foi imediatamente excluído e não houve nenhum desconto nos proventos da Autora, portanto, são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano, ato ilícito e nexo causal; iv) se não acatados os argumentos anteriores, que a indenização seja arbitrada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela reforma da sentença, pois comprovada a contratação irregular pelo Banco Apelado, o dano caracterizado pelos descontos que comprometem a subsistência da parte Apelante e o nexo de causalidade, observado no fato dos descontos serem decorrentes da atividade irregular de contratação.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. 

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. 

 

Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora, ora Apelante.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à fl. 152 do doc. nº 3812158, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dois dias depois da inclusão.

Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.

 

3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.


Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.

 

 


 



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0753638-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/08/2022