TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-93.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo Prejudicado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801275-93.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. e de Recurso Adesivo interposto pelo RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801275-93.2018.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO PAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5525550) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 5525563), a parte ré, fazendo juntar o contrato celebrado (ID 5525566), mas sem anexar comprovante de transferência do valor, defendeu a validade do contrato.
Réplica à contestação (ID 5525573).
Por sentença (ID 5525587), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo consignado em questão; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de um mil reais (R$ 1.000,00), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 5525590), sustentando preliminarmente cerceamento de defesa, visando a reforma da sentença, por sustentar que o banco agiu em regular exercício de direito ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Intimada, a parte apelada interpôs Recurso Adesivo (ID 5525609) pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como apresentou suas contrarrazões (ID 5525608), defendendo a manutenção da sentença ora atacada.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 6533405) impugnando a justiça gratuita e argumentando a impossibilidade de majoração dos danos morais.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 5774854).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que requereu anteriormente a produção de provas (expedição de ofício), tendo o MM Juiz julgado antecipadamente o mérito, sem a necessária instrução processual.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a expedição de ofício proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte ré postulou em sua contestação a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para fins de perquirir sobre a liberação de crédito (ID 5525563).
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido da referida produção de prova documental, esta imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de prova documental (expedição de ofício), fez restar configurado o cerceamento de defesa do banco réu, conforme o posicionamento do tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.
(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada.
(TJ-GO – Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em Apelação, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção documental requerida, restando PREJUDICADO o Recurso Adesivo.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0801275-93.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação24/09/2022