TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000497-51.2014.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA/ 4ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR NELSON NERY COSTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.1. Não existe a possibilidade da ocorrência de nexo de causalidade quando não há ciência por parte do Estado. Não houve negativa ou demora na prestação do serviço de saúde. 2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível ajuizada em face do Estado do Piauí.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – OMISSÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA APELANTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando a vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 2. In casu, em nenhum momento a autora/apelante procurou o Estado/Apelado, objetivando a realização dos procedimentos cirúrgicos necessitados. Dessa forma, não houve ciência, pelo ente público, da necessidade emergencial da autora/apelante. Não há que se falar em omissão da prestação de um serviço que não se tem conhecimento. 3. Não foram verificados os requisitos da responsabilidade do Estado/Apelado, pois não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva do ente público, negligência e/ou imperícia e a dívida assumida pela apelante, apto a gerar a obrigação de indenizar. Certo é que a apelante deu causa ao prejuízo que busca reparo, caracterizando assim, culpa exclusiva da vítima. Manutenção da sentença.
Em suas razões (ID. 4959004 – fls. 169/177), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição no acordão embargado, pois afirma que existe de fato a relação de causalidade entre a omissão e o resultado, já que foi a apelante que realizou a cirurgia com recursos próprios e depois pediu ressarcimento por meio de ação indenizatória.
Em contrarrazões (ID. 5647756), o Estado embargado sustenta que ante a ausência de provocação, descabe a imputação de qualquer conduta, devendo ser afastada sua responsabilidade civil.. Requer ao final pela rejeição dos embargos e manutenção do acórdão.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso ou contraditório quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão quanto a alegação de ausência de nexo de causalidade
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“Conforme bem notamos, o ente público apelado não chegou a tomar conhecimento da necessidade emergencial da autora/apelante. Não há que se falar em omissão da prestação de um serviço que não se tem conhecimento. Assim, a situação em análise, não se enquadra nas situações legais configuradoras da responsabilidade do apelado. A argumentação da apelante, de que não realizou o requerimento na via administrativa, dado a emergência à qual estava submetida; que não daria tempo de formular o pedido e esperar pelo seu atendimento, não a autoriza a pleitear pelo reembolso da dívida privada que assumiu. Certo é que a apelante deu causa ao prejuízo que busca reparo, caracterizando assim, culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, não foram verificados os requisitos da responsabilidade do Estado/apelante, pois não ficou comprovado o nexo de causalidade entre conduta omissiva/comissiva do ente público, negligência e/ou imperícia e a dívida assumida pela apelante, apto a gerar a obrigação de indenizar”.
Não existe a possibilidade da ocorrência de nexo de causalidade quando não há ciência por parte do Estado. Não houve negativa ou demora na prestação do serviço de saúde.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000497-51.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireitos da Personalidade
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/08/2022