Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000078-08.2017.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-08.2017.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento dos vencimentos dos meses de maio/2014 e novembro/2014, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional desde o início da vigência laboral (01/01/2013). II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos, a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Maio/2014 a Novembro/2014; b) Julgar PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional no período entre 01/01/2013 a dezembro de 2016. III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “O reclamante apenas afirma que o município reclamado negligenciou no pagamento das verbas rescisórias do TRCT e no recolhimento do FGTS, entretanto, não fundamentou sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, não logrando êxito em provar que o Município Reclamado esteja em mora em todo o período alegado, ela tão somente junta extrato de parte do período do FGTS e não prova o alegado quanto o pagamento ou não das parcelas descritas acima, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. E, como é sabido, alegar não é provar. (…). A parte Reclamante possui, portanto, o ônus de provar que o Município Reclamado é devedor da parcela pleiteada, eis que tal representa fato constitutivo de seu direito, o que não veio aos autos, devendo esta ação ser julgada improcedente por falta de provas. Ou, em caso de eventual condenação, seja considerado apenas o período provado.” IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-08.2017.8.18.0103 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-08.2017.8.18.0103

APELANTE: EDIVALDO SOUSA COELHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCELO VERAS DE SOUSA, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-08.2017.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento dos vencimentos dos meses de maio/2014 e novembro/2014, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional desde o início da vigência laboral (01/01/2013).

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos, a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Maio/2014 a Novembro/2014; b) Julgar PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional no período entre 01/01/2013 a dezembro de 2016.

III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo,que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “O reclamante apenas afirma que o município reclamado negligenciou no pagamento das verbas rescisórias do TRCT e no recolhimento do FGTS, entretanto, não fundamentou sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, não logrando êxito em provar que o Município Reclamado esteja em mora em todo o período alegado, ela tão somente junta extrato de parte do período do FGTS e não prova o alegado quanto o pagamento ou não das parcelas descritas acima, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. E, como é sabido, alegar não é provar. (…). A parte Reclamante possui, portanto, o ônus de provar que o Município Reclamado é devedor da parcela pleiteada, eis que tal representa fato constitutivo de seu direito, o que não veio aos autos, devendo esta ação ser julgada improcedente por falta de provas. Ou, em caso de eventual condenação, seja considerado apenas o período provado.”

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-08.2017.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento dos vencimentos dos meses de maio/2014 e novembro/2014, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional desde o início da vigência laboral (01/01/2013).

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos, a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Maio/2014 a Novembro/2014; b) Julgar PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional no período entre 01/01/2013 a dezembro de 2016.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “O reclamante apenas afirma que o município reclamado negligenciou no pagamento das verbas rescisórias do TRCT e no recolhimento do FGTS, entretanto, não fundamentou sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, não logrando êxito em provar que o Município Reclamado esteja em mora em todo o período alegado, ela tão somente junta extrato de parte do período do FGTS e não prova o alegado quanto o pagamento ou não das parcelas descritas acima, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. E, como é sabido, alegar não é provar. (…). A parte Reclamante possui, portanto, o ônus de provar que o Município Reclamado é devedor da parcela pleiteada, eis que tal representa fato constitutivo de seu direito, o que não veio aos autos, devendo esta ação ser julgada improcedente por falta de provas. Ou, em caso de eventual condenação, seja considerado apenas o período provado.”

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-08.2017.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento dos vencimentos dos meses de maio/2014 e novembro/2014, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional desde o início da vigência laboral (01/01/2013).

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos, a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Maio/2014 a Novembro/2014; b) Julgar PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional no período entre 01/01/2013 a dezembro de 2016.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “O reclamante apenas afirma que o município reclamado negligenciou no pagamento das verbas rescisórias do TRCT e no recolhimento do FGTS, entretanto, não fundamentou sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, não logrando êxito em provar que o Município Reclamado esteja em mora em todo o período alegado, ela tão somente junta extrato de parte do período do FGTS e não prova o alegado quanto o pagamento ou não das parcelas descritas acima, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. E, como é sabido, alegar não é provar. (…). A parte Reclamante possui, portanto, o ônus de provar que o Município Reclamado é devedor da parcela pleiteada, eis que tal representa fato constitutivo de seu direito, o que não veio aos autos, devendo esta ação ser julgada improcedente por falta de provas. Ou, em caso de eventual condenação, seja considerado apenas o período provado.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que o Autor, laborou para o município no cargo de controlador tendo sido admitido em 01/01/2013, conforme documentos (Id 3412475 – Pág. 10/11, encerrando seu contrato em novembro de 2014.

Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, verifica-se que o Município Apelante se limita a alegar a inexistência de provas.

O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela parte autora, a relação desta com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0000078-08.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

EDIVALDO SOUSA COELHO

Publicação

14/09/2022