Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753897-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753897-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

AGRAVADO: RAMILDA ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação principal (proc.Nº: 0807401-41.2022.8.18.0140 ), a qual move contra RAMILDA ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS.

Nas razões recursais (Id. Num. 6998311), afirma que o juiz da origem decidiu pela juntada de documentos , os quais já constavam nos autos, ao invés da concessão da medida cautelar necessária ao deslinde do feito.

O agravante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 7644739) pugnando pela desistência do instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no Sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753897-55.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753897-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

RAMILDA ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS

Publicação

21/07/2022