
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753216-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: EDGAR FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por EDGAR FERREIRA DE ARAUJO em face de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Manutenção de Posse C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar proposta pelo ora recorrente em desfavor de Francisco de Assis Nunes (agravado).
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o Agravante complemente as custas processuais.
Inconformado, e com receio de que a referida liminar seja cumprida, a parte requerida na demanda interpôs o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de reforma em definitivo da r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas nos autos.
Por ocasião da Decisão de ID. 2617500 foi o pedido de justiça gratuita foi negado, concedendo, entretanto, à parte agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais ate o limite de 10 vezes. Quanto as custas recursais, foi determinado o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do recurso.
Despacho de Id nº 3971931, no qual foi determinada a intimação do agravante, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO, ex vi do art. 101, § 2º, CPC.
Apesar de devidamente intimada, a recorrente se manteve inerte.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório. DECISÃO.
O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Não obstante, para o seu conhecimento, é imprescindível a juntada das peças obrigatórias arroladas no inciso I do art. 1.017 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, no caso concreto, a parte não teve o benefício da justiça gratuita deferido, tendo sido intimada para promover o recolhimento do preparo, a teor do art. 1017, I, CPC.
Apesar de devidamente intimado, o agravante se manteve inerte.
Desta forma, estando o recurso de agravo de instrumento desacompanhado do respectivo preparo, mesmo tendo sido intimado para tanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do CPC.
Assim, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753216-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEDGAR FERREIRA DE ARAUJO
RéuFRANCISCO DE ASSIS NUNES
Publicação20/07/2022