
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758324-32.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Representação em Juízo]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Des. Relator que concedeu a tutela de urgência para permitir a posse dos impetrantes nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0713460-74.2019.8.18.0000.
Na origem, o Agravo Interno Cível nº. 0713460-74.2019.8.18.0000, foi interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência para permitir a posse dos impetrantes, mesmo quando o documento necessário para a posse em cargo público foi apresentado após o prazo legal previsto no edital.
Através da decisão de ID nº. 3891044, fora indeferida o pedido de retirada de pauta para sustentação em sessão presencial, mantendo o julgamento na sessão virtual.
O presente agravo investe contra a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral em sessão presencial, sustentando que a juntada de sustentação oral gravada NÃO lhe proporcionará o grau de influência que o caso requer na regular formação da convicção dos eminentes julgadores, elemento inerente à garantia constitucional do contraditório, em sua dimensão substancial (art. 5º, LV, da Constituição da República.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº. 5047105).
É o que basta relatar. Decido.
O agravante interpôs segundo agravo interno em face da decisão proferida em sede do primeiro Agravo Interno (nº.0713460-74.2019.8.18.0000), o qual combatia decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0708211-45.2019.8.18.0000.
Ocorre, no entanto, que o referido writ foi definitivamente julgado pela eg. 1ª Câmara de Direito Público, tendo a decisão transitada em julgada, ex vi da certidão contida nos autos (id 5142912).
Assim, é certo que o julgamento do mérito do mandamus ocasiona a perda do objeto do agravo interno que visa reformar a decisão liminar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0758324-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRepresentação em Juízo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO
Publicação20/07/2022