Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0826214-87.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - FUNDAÇÃO – INATIVIDADE- OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXIGÊNCIA DO ATO PGJ nº 666/2017 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205, do CC, combinado com o disposto no art. 4º, do Ato PGJ nº 666/2017, verifica-se que que o ano de 2010 não está prescrito, na medida em que a respectiva prestação somente passou a ser exigida até o último dia útil do mês de junho de 2011. 2. As Fundações e/ou Entidades de Interesse Social deverão, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas anualmente com a apresentação dos documentos listados no Ato PGJ nº 666/2017. 3. Obrigação da Fundação, diante de sua alegada inatividade, em ter procedido a baixa da Pessoa Jurídica no Cartório competente, bem como ter dado entrada com pedido de extinção administrativa por ausência de atividades, junto ao Ministério Público Estadual. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826214-87.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826214-87.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO GUILHERME XAVIER

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - FUNDAÇÃO – INATIVIDADE-  OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXIGÊNCIA DO ATO PGJ nº 666/2017 -  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.     Com a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205, do CC, combinado com o disposto no art. 4º, do Ato PGJ nº 666/2017, verifica-se que que o ano de 2010 não está prescrito, na medida em que a respectiva prestação somente passou a ser exigida até o último dia útil do mês de junho de 2011. 

2.     As Fundações e/ou Entidades de Interesse Social deverão, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas anualmente com a apresentação dos documentos listados no Ato PGJ nº 666/2017.

3.     Obrigação da Fundação, diante de sua alegada inatividade, em ter procedido a baixa da Pessoa Jurídica no Cartório competente, bem como ter dado entrada com pedido de extinção administrativa por ausência de atividades, junto ao Ministério Público Estadual.

4.     Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

ACC

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826214-87.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO GUILHERME XAVIER
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada pela Fundação Guilherme Xavier, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando-se à apelante a apresentação ao apelado, no prazo de 30 (trinta) dias, das prestações de contas referentes ao anos de 2010 a 2018, na forma do Ato PGJ nº 666/2017. Sem condenação em custas e em honorários.

Inconformada, a apelante suscita, preliminarmente, a prescrição da exigência para a prestação de contas referente ao ano de 2010. No mérito, alega, em resumo, que se encontrava em situação de inativa durante o período exigido para a prestação de contas (2009/2018). Explica que apresentou Declaração de Pessoa Jurídica- PJ Simplificada- Inativa aos órgãos competentes e que os recibos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos dados no SICAP, com consequente apresentação de todos os documentos e informações exigidos pelo Ato PGJ nº 666/2017. Ao final, pleiteia a procedência do recurso.

Em contrarrazões, o apelado afirma, em síntese, que a pretensão não se encontra prescrita no período compreendido entre os anos de 2010 a 2018, nos termos dos artigos 199, 202 e 205, do CC. Assevera, em seguida, que a pretensão de exigir contas advém do art. 66, do CC, do art. 46, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993 e do Ato PGJ nº 666/2017. Destaca que uma fundação inativa deve manifestar-se, também, para informar quais das documentações exigidas não detém durante o período exigido, devendo, também, fazê-lo no sistema SICAP. Defende que a prestação de contas perante a Receita Federal (Declaração de Pessoa Jurídica-PJ Simplificada-Inativa) não possui nenhuma relação com a exigida pelo Ministério Público. Por fim, requer a improcedência do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opina pela improcedência da apelação.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando-se à apelante a apresentação ao apelado, no prazo de 30 (trinta) dias, das prestações de contas referentes ao anos de 2010 a 2018, na forma do Ato PGJ nº 666/2017 

1. DA PRECRIÇÃO

Afasta-se de logo a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante em relação a prestação de contas do ano de 2010.Veja-se.

Ab initio, veja-se o disposto no art. 205, do Código Civil, e no art. 4º, caput, do Ato PGJ nº 666/2017, in verbis:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 4º. As Fundações e/ou Entidades de Interesse Social têm até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro para apresentar a prestação de contas à Promotoria de Justiça responsável.

Deste modo, verificando-se que o apelado ajuizou a demanda em 12.11.2020, constata-se que o ano de 2010 não está prescrito, na medida em que a respectiva prestação somente passou a ser exigida até o último dia útil do mês de junho de 2011.

DO MÉRITO

Como relatado, a apelante afirma já ter apresentado aos autos toda a documentação exigida pelo Ato PGJ nº 666/2017. Sem razão, porém.

Para um melhor esclarecimento do assunto trazido aos autos, veja-se como dispõe o art. 3º, do Ato PGJ nº 666/2017, in verbis:

Art. 3º As Fundações e/ou Entidades de Interesse Social encaminharão, anualmente, os dados e informações referentes às suas atividades, na forma de prestação de contas devendo ainda preencher os dados e informações no SICAP-Módulo Coletor, gravando-os posteriormente em CD-Rom, para remessa  à Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização.

§ 1º. O SICAP-Módulo Coletor será utilizado pelas Fundações e/ou Entidades de Interesse Social para apresentação de dados e informações ao BDAF.

§ 2º. A prestação de contas deve estar munida da documentação estabelecida neste Ato Normativo e dos dados constantes do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas-SICAP.

Deste modo, as Fundações e/ou Entidades de Interesse Social deverão, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas anualmente com a apresentação dos documentos ali listados. Contudo, a própria apelante afirma que apenas apresentou a Declaração de Pessoa Jurídica-PJ Simplificada-Inativa junto à Receita Federal e que durante o período exigido para a prestação de contas, encontrava-se inativa, não tendo comprovado a efetiva prestação de contas no SICAP, conforme determina o ato normativo.

Some-se a isso que o fato de a Fundação apelante encontrar-se em inatividade não a exonera da obrigatoriedade de prestar contas, na forma do Ato PGJ nº 666/2017, devendo apresentar ou justificar a impossibilidade de apresentar alguma documentação, junto ao referido Sistema.

Ademais, deveria ter a apelante, diante de sua alegada inatividade, ter procedido a baixa da Pessoa Jurídica no Cartório competente, bem como ter dado entrada com pedido de extinção administrativa por ausência de atividades, junto ao apelado. Entretanto, não há nenhuma comprovação nos autos neste sentido.

Sobre o assunto, veja-se, ainda, a ementa de julgado, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in litteris:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONTAS PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. O manejo da ação de prestação de contas deve ser admitido, no caso de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente. (TJ-MG. AC nº 10145130556684001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 09.06.2016, publicado em 17.06.2016).

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância de origem. 

 

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0826214-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

FUNDACAO GUILHERME XAVIER

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022