
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754817-63.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção]
IMPETRANTE: HERIVELTON DA SILVA, SAMARA THELMA BARROS MESSIAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, POLICIA MILITAR DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança destinado a assegurar as inscrições dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos CFS-PM/2020 da Polícia Militar do Piauí. 2. Matéria já deduzida pelos impetrantes no mandado de segurança nº 0754353-39.2021.8.18.0000, cujo julgamento encontra-se transitado em julgado. 3. Instituto da coisa julgada caracterizado. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Herivelton da Silva e Samara Thelma Barros Messias de Oliveira em face do Estado do Piauí e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, ante ato coator de preterição na convocação dos impetrantes ao Curso de Formação de Sargentos CFS-PM/2020.
Contudo, verifica-se, após buscas no sistema PJe 2° grau, a existência do Mandado de Segurança n° 0754353-39.2021.8.18.0000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, cuja tramitação ocorreu sob a relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim, restando, pois, julgado e transitado em julgado.
A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, bem como para impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas e quando uma já se encontra arquivada e com trânsito em julgado certificado, gerando a coisa julgada. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber:
“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Ante ao exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para extinguir o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, ao tempo em que revogo a decisão de concessão de liminar de ID 4180201, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se com as baixas necessárias.
Teresina - PI, 20 de julho de 2022.
0754817-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorHERIVELTON DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação20/07/2022