
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756124-52.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão]
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA COMARCA DE PIO IX – PIAUÍ, nos autos do Processo nº. 0800378-77.2019.8.18.0066.
O impetrante alega, em síntese, que houve a designação de leilão de sua residência, insurgindo-se quanto a decisão do magistrado que deixou de observar a legislação acerca da não impenhorabilidade do bem de família.
Com efeito, o remédio constitucional do mandado de segurança, instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal de autoridade, é admitido para o ataque de decisão judicial apenas em situações muito excepcionais, ou seja, na ausência de recurso ou de via processual adequada, prevista no ordenamento processual ou quando teratológica a decisão judicial proferida.
Aliás, a própria Lei 12.016/2009 tratou de positivar a questão, senão vejamos:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III- de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição".
No caso, constata-se que a impetrante, para desafiar decisão judicial que, nos autos do processo nº. 0800378-77.2019.8.18.0066, em trâmite junto a Comarca de Pio IX/PI, determinou a designação de leilão de imóvel penhorado nos autos, utilizou o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que não se admite, por se tratar da via processual inadequada para manifestação do inconformismo da parte.
Deveria, assim, ter se valido da via recursal própria à impugnação da decisão, no caso, o recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, o Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo dispõe que é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, conforme transcrição que segue:
"É ADMISSÍVEL, NO CASO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" (aprovada por votação unânime).
No mesmo sentido é o entendimento do Enunciado Uniforme Cível 60, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de recurso inominado".
Evidente, portanto, a inadequação da via eleita pela impetrante para atacar decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Nesse sentido:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o recorrente" (STJ, 1a Turma, RMS 7.980-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 8.5.97, negaram provimento, v.u., DJU 16.6.97, p. 27.317).
Em complemento, tem-se o Enunciado nº. 04 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital/SP (I FOJESP): "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso" .
Assim, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação do presente mandamus. Nesse sentido:
Mandado de Segurança Interposição contra decisão interlocutória de deserção de recurso inominado por falta de comprovação de recolhimento regular de preparo Inadmissibilidade da impetração como sucedâneo recursal Cabimento de agravo de instrumento não interposto Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança 0100027-43.2017.8.26.9007; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro Central Cível - 2a VC F Reg Pinheiros; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017).
Ademais, observa-se que o impetrante deixou de juntar aos autos peças fundamentais para análise do presente Mandado de Segurança, especialmente a decisão atacada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 5ª, II, da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0756124-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorRAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
Publicação20/07/2022