Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758100-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758100-31.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758100-31.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA

 

AGRAVADO: THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758100-31.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA
 

AGRAVADO: THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com P.T de S.C. e F. T. de S. C., ora embargados, ambos menores e representados por sua genitora THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria analisado a impossibilidade do embargado de pagar os alimentos fixados. Ademais, teria incorrido em contradição pelo fato de citar o trinômino jurídico, mas não o ter aplicado. Pede, assim, a procedência dos embargos e a reforma do decidido.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC (…)

Assim, não se vislumbra a modificação da decisão vergastada neste recurso, na medida em que o agravante não comprova a alegada impossibilidade de arcar com os alimentos provisoriamente estabelecidos. Poderia fazer isso, p. ex., acostando um mínimo de prova documental, de onde se pudesse inferir que não lhe é possível arcar com uma obrigação alimentícia de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia, forçoso é convir, longe de ser suficiente para o sustento de duas crianças. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.

Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades dos filhos do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação (...)

Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão e, tampouco, em contradição. O acórdão bem analisou as possibilidades do embargado de honrar com o estabelecido, assim como citou e aplicou o binômio necessidade/possibilidade, conforme o prescrito pelo Código Civil. Nesse sentido, por meio de uma considerável fundamentação, não só na legislação, como também na jurisprudência, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.  

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0758100-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA

Réu

THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Publicação

22/08/2022