TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751497-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751497-39.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ALVES DE ANDRADE E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado em relação à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, e tampouco sobre a incidência da Lei Federal n° 13.000/2014 e da súmula 150.
Ademais, também entende que deveria ter sido reconhecida a competência da Justiça Federal, em relação a todos os autores, conforme julgado assim estaria disposto em recente julgado do STJ. Pede, assim, o provimento dos embargos e que seja certificada a competência da Justiça Federal.
Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o agravante alega, como visto, que o indeferimento do pedido de ingresso no feito, formulado pela Caixa Econômica Federal, para o consequente envio dos autos à Justiça Federal não poderia ter sido indeferido. Aduz, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Não é bem o que se ocorre, entretanto.
Com efeito, o que se pode inferir da própria decisão, cujos fundamentos, acrescente-se, estão segura e objetivamente lançados, de sorte a encontrar respaldo, inclusive, em entendimento do egrégio STJ.
(...)
De mais a mais, com bem destacado pelo douto magistrado da causa, o referido julgado deixa claro que a controvérsia sobre a legitimidade da CEF cinge-se tão somente ao período compreendido entre a edição da Lei 7.682/88, cuja vigência deu-se a partir de 02.12.1988, e a edição da MP 478/2009, vigorante a partir de 29.12.2009, período em que o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS) era garantidor das apólices públicas.
Isso porque, diga-se de passagem, até o advento da Lei 7.682/88 vigorava a Lei 4.380/64, ou seja, quando as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Mas não só por isso. Ainda porque, a partir da MP 478/2009, proibiu-se a contratação de apólices públicas. Em resumo, ficou claro que a CEF não lograra êxito em comprovar nada que pudesse legitimar o seu interesse na lide.
Por último, apenas salientar que os argumentos da agravante, tanto no tocante à ilegitimidade ativa quanto à falta de interesse processual de alguns dos agravados, relacionam-se com matéria que refoge aos limites da decisão. Assim, qualquer decisão aqui, que as pudesse alcançar, implicaria supressão de instância, algo processualmente inadmissível.”
Ora, todos os pontos reclamados pela parte dizem respeito, em resumo, quanto ao ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, contudo, como restou mostrado, a decisão objurgada bem se pronunciou acerca do seu eventual ingresso.
Nesse diapasão, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.
Destarte, percebe-se que a embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/08/2022
0751497-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuFRANCISCO ALVES DE ANDRADE
Publicação22/08/2022