Acórdão de 2º Grau

Guarda 0755452-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA DAS NETAS EXERCIDA DE FATO PELA AVÓ MATERNA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA. CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA GENITORA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, acerca da condição de vida e cuidados pelas quais as menores estavam sendo submetidas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755452-44.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755452-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA LUCIA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA DAS NETAS EXERCIDA DE FATO PELA AVÓ MATERNA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA. CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA GENITORA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.

1. Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto.

2. Havendo nos autos elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, acerca da condição de vida e cuidados pelas quais as menores estavam sendo submetidas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755452-44.2021.8.18.0000

Origem:

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA LUCIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

               Vistos etc.



            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos-PI, que concedeu a guarda provisória de ANA LIA SILVA e DANIELLY SILVA RORIZ, menores impúberes, em favor da avó materna MARIA LUCIA DA SILVA, nos autos da Ação de Guarda, em que figura como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ.

            A agravante, em suas razões recursais (ID nº. 4235698), alega que o juízo de piso, em sede de antecipação de tutela em ação de GUARDA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR proferiu a decisão na qual concedeu a guarda provisória das SUAS filhas à avó materna das mesmas.

            Sustenta, que a decisão de piso alterou uma guarda sem qualquer fundamentação jurídica ou fática, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de conduta desabonatória da agravante e que a concessão da guarda a sua genitora fere o seu direito materno.

            Aduz, ainda, que o juízo a quo fora levado a erro, mormente quando não designou audiência para oitiva da agravante quanto a pretensão deduzida pelo Parquet e sua genitora. Afirma que, até então, a avó materna das menores detinha apenas a guarda de fato de uma das menores DANIELLY SILVA RORIZ e que, certo dia, em virtude de reunião em sua casa com algumas amigas, levou a menor ANA LIA SILVA para ficar com a sua mãe, que é pessoa de conduta ilibada, trabalhadora, goza de saúde e tem plenas condições de manter e sustentar sua filha ANA LIA, como vinha fazendo.

            Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recuso na forma de agravo de instrumento com efeito suspensivo, para que a decisão atacada seja suspensa parcialmente, com o fito de revogar a decisão quanto a guarda da menor ANA LIA DA SILVA concedida a avó MARIA LUCIA DA SILVA, restabelecendo a guarda da mesma a ora agravante.

            O agravado, em suas contrarrazões recursais (ID nº. 4570560), aduz inexistirem fundamentos jurídicos a sustentar a pretensão da agravante e requereu, preliminarmente, seja indeferida tutela recursal de urgência pleiteada e, ao final, seja conhecido e improvido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

            Instado a se manifestar o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e manutenção integral da decisão vergastada (ID nº. 5941194).

            É o que importa relatar.



            Solicito inclusão do feito em pauta do julgamento.



            Cumpra-se.


            Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA




 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 4878756, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

            Passo, então, à análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO:

            O vertente recurso contrapõe-se à decisão proferida nos autos da Ação de Guarda Judicial C/C Pedido Liminar nº. 0800422-59.2021.8.18.0088, no qual foi deferida a guarda provisória das filhas da agravante/ genitora à agravada/ avó materna das mesmas.

            A definição da guarda provisória deve estar em perfeita consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente da proteção jurídica conferida pelo art. 227, da Constituição Federal, e art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            No caso em análise, o douto magistrado de primeiro grau concedeu a guarda provisória das menores, filhas da agravante, à avó materna.

            Releva notar que, até a prolação da decisão recorrida, as menores estavam sob a responsabilidade da avó materna e que, o ajuizamento da Ação de Aguarda teve como base documento encaminhado pelo Conselho Tutelar do Município de Capitão de Campos/PI, órgão responsável pela proteção das crianças e adolescentes, o qual trouxe informações gravíssimas acerca da condição de vida e cuidados pela qual a menor Ana Lia estava sendo submetida, bem como a condição psicológica da agravante.

            Da análise das provas por ora produzidas, é possível verificar que há relatos contundentes nos autos da conduta relapsa e inapropriada da genitora (agravante) em relação às filhas.

            É o caso, pois, de manter a decisão que conferiu a guarda provisória dos menores à avó materna.

            Neste sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de modificação de guarda Decisão que deferiu a tutela de urgência para conceder a guarda provisória do filho das partes ao autor Insurgência da requerida Não acolhimento. Criança que alegou sofrer constantes agressões da genitora e do padrasto, além de violência moral e psicológica Risco à integridade física e psicológica do menor Ausência de comprovação de que o genitor agravado não estaria apto ao exercício da guarda - Requisitos para a concessão da tutela de urgência que se encontravam configurados Decisão mantida -Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049763-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021).

            Ante o exposto, em observância ao melhor interesse das menores e de forma a primar por sua integridade física e psicológica, entendo incabível a concessão da guarda provisória à genitora, ora agravante. Mantida r. decisão agravada.

3. DISPOSITIVO

            Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

                 É o voto.


                Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0755452-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2022