TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010395-61.2011.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
APELADO: PAULO SERGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES
Advogado(s) do reclamado: JOARA RODRIGUES DE ARAUJO, LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES DO BENEFICIÁRIO. VÁLIDA. SÚMULA 327 DO TST. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ assentou a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada, revisando posicionamento anteriormente manifestado para entender pelo afastamento da legislação consumerista, fazendo revisão da súmula 321 do STJ, e para substituir esta súmula, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
2. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (texto do art. 202 da CF).
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer que o ex-participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, desde que o desligamento do plano de benefícios tenha ocorrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96, que incluiu o parágrafo 2º no art. 31 do Decreto n. 81.240/78, autorizando a restituição integral das contribuições.
4. Recurso Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010395-61.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A
APELADO: PAULO SERGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES
Advogados do(a) APELADO: JOARA RODRIGUES DE ARAUJO - PI2300-A, LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - PI3180-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID nº.4424079 – fls. 119/122) interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças de Complementação de Aposentadoria, proposta por PAULO SÉRGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES, ora apelado.
Em síntese, relata o autor/recorrido que, de forma impositiva, efetuou plano de aposentadoria complementar junto à ré, no ato da celebração de contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, para efeito de complementação salarial em caso de aposentadoria. Com a ocorrência da rescisão do contrato de trabalho do requerente, a FUNCEF efetuou o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor das complementações efetuadas pelo requerente durante a vigência do contrato de trabalho, pagamento este que se deu em 29/11/2006 (extrato anexo). Ressalta, ainda, que a FUNCEF não efetuou o pagamento de quaisquer valores referente à complementação feita pela empregadora.
Requer o autor o pagamento do valor integral das contribuições pessoais vertidas à FUNCEF, bem como, os valores aportados pela CEF durante a vigência do contrato de trabalho, tudo acrescido de juros legais.
Em sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar a Requerida ao pagamento integral das contribuições efetuadas pelo Autor durante o pacto laboral, acrescidos dos juros legais com a dedução dos valores já recebidos e, em face da sucumbência recíproca, determinou o rateio, por igual, das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº. 4424080- fls. 10/28) aduzindo, em síntese, que os valores pleiteados pela parte autora, a título de resgate de contribuição, não coadunam com o estabelecido no contrato entabulado entre as partes e argumento que os resgates das contribuições do se deram estritamente de acordo com as normas dispostas no regulamento do plano ao qual era filiado com a correta correção monetária aplicável in casu. Sustentando preliminar de prescrição total do direito de ação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja observada a prejudicial de mérito acerca da prescrição total do direito de ação da autora/ Apelada.
As contrarrazões foram oferecidas pela parte apelada (ID nº. 4424080 - fls. 37/68), oportunidade em que pugnaram pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascendeu os autos eletrônicos a este superior grau de jurisdição.
Decisão de admissibilidade (ID nº.4460377), na qual, cumpridos os requisitos de admissibilidade, recebeu esta relatoria o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo e encaminhou os autos ao Ministério Público Superior.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID nº. 4646415.
Este é o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação Cível.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Afirma a Fundação recorrente que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especificamente no enunciado da Súmula 291, nota-se que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, pela previdência privada, prescreve em cinco anos".
Não obstante, a Súmula 427 STJ aponta: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Nesse ínterim, observa-se que a obrigação constante dos autos é classificada como de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas alcançará as parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
A respeito, também acolhem o mesmo entendimento os demais Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. [...] PRESCRIÇÃO. DEMANDANTE QUE NÃO PRETENDE O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, MAS, SIM, A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA FUNDAÇÃO. SITUAÇÃO QUE RECAI SOBRE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SÚMULA 291 DA CORTE DA CIDADANIA. CÔMPUTO QUE DEVE OBSERVAR OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA QUE ENVOLVE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RENDA MENSAL INICIAL DEFINIDA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. LEGALIDADE. [...] VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR QUE É INDISPENSÁVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE RESTOU VENCIDO EM SEUS PEDIDOS, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 8º E INCISOS I A IV DO § 2º, AMBOS DO ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0372013-23.1956.8.24.0518, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2016, grifo nosso).
In casu, o Apelado requereu o resgate do seu saldo em 01.11.2006 e ajuizou a ação em 25.10.2011, dentro do prazo quinquenal, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
3. MÉRITO
Pretende o Apelante a modificação do julgado de primeiro grau, para tanto, argumentou que o direito da apelada já foi devidamente efetivado nos autos, conforme ID nº. 4424080- fls. 10/28.
Inicialmente, devemos observar que o Autor foi vinculado ao regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 c/c LC 108/2001, sendo que o pleito se refere à cobrança de diferenças do resgate realizado quando da rescisão junto à Caixa Econômica Federal.
Com relação à aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor, o STJ assentou a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada, revisando posicionamento anteriormente manifestado para entender pelo afastamento da legislação consumerista, fazendo revisão da súmula 321 do STJ, e para substituir esta súmula, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Dessa forma, verifico a não incidência do CDC à relação jurídica atinente a presente demanda.
A Constituição Federal prevê as regras básicas do regime de previdência privada em seu artigo 202, in verbis:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1.° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer que o ex-participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, desde que o desligamento do plano de benefícios tenha ocorrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96, que incluiu o parágrafo 2º no art. 31 do Decreto n. 81.240/78, autorizando a restituição integral das contribuições.
Nesse sentido:
PARCIAL PELA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA POR PREVISÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS DESLIGAMENTOS POSTERIORES AO DECRETO N. 2.111/1996. LEI N. 6.435/77, DECRETO N. 81.240/78. EXEGESE. I. Após a alteração do art. 31 do Decreto n. 81.240/78, pelo Decreto n. 2.111/1996, com a introdução do parágrafo 2º ao texto anterior, ficou vedada às entidades de previdência complementar a retenção parcial das contribuições pessoais vertidas pelos participantes que, a partir de então, se desligaram dos planos de benefícios.II. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 871806/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 24/09/2009).
In casu, o autor da ação teve seu contrato rescindido pela Caixa Econômica Federal em 26.10.2006, razão pela qual recebeu da FUNCEF o valor correspondente a 50% do total de suas contribuições, fazendo jus ao recebimento da integralidade do que contribuiu.
No entanto, com o desligamento do empregado, houve a cessação do vínculo do autor com o plano e a devolução só pode alcançar a parte que fora efetivamente paga pelo empregado demitido. Esse é o entendimento consolidado do STJ, que veda a possibilidade de restituição das contribuições patronais, in verbis:
PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEMISSÃO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELA EMPRESA PATROCINADORA. 1. Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade. (REsp n. 157.993-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.05.1999). Previdência privada. Desligamento do participante do plano. Resgate das contribuições. Exclusão daquelas pagas pela patrocinadora. Correção monetária. Janeiro/1989. 42,72%. - Na restituição devida ao associado retirante, não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 198.604-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 12.02.2001).
No mais, aplica-se ao caso, o enunciado da Súmula 290 do STJ: "Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador".
Não se pode atribuir natureza salarial à cota de participação da empregadora, mesmo antes do advento da Lei 10.243 /2001 e da Lei Complementar 109 /2001, visto que esta parcela era uma espécie de contribuição previdenciária de natureza privada, destinada a prover fundos para custear benefícios futuros de aposentadoria.
Desse modo, a sentença não merece reparo.
4. DO MÉRITO:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/08/2022
0010395-61.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuPAULO SERGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES
Publicação23/08/2022