Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0701124-04.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701124-04.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701124-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701124-04.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera em omissão, pois não teria enfrentado adequadamente as informações utilizadas pelo fisco para presunção do fato gerador.

Ademais, a decisão recorrida também teria restado obscura, na medida em que não teria deixado claro o entendimento de que a embargante não logrou êxito na demonstração dos prejuízos irreversíveis que estaria sujeita, o embargante aduz que teria sim demonstrados os possíveis prejuízos que sofreria. Pede, assim, o acolhimento dos embargos e a consequente mudança do decidido.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos e obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, nenhum indício há, pelo menos no atual estágio da lide, deixando certo e inconteste que o procedimento adotado pela Fisco Estadual, a fim de obter informações acerca das operações financeiras realizadas pela agravante e que resultaram na lavratura dos autos de infração impugnados, fora ilegal ou arbitrário.

Fosse diferente, o inc. IV, do art. 55, da Lei [est.] nº 4.257/89, não facultaria à Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e da arrecadação e, ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações nele realizadas, exigir das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares, a prestação de informações sobre o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do Estado do Piauí, por meio de seus sistemas de operação de crédito, débito ou similares.

Observa-se, ademais, que o procedimento fora deflagrado, porque verificada a possível ocorrência de fraude ou mesmo de sonegação fiscal, referentemente aos exercícios de 2019, 2010, 2011 e 2012. Essa possibilidade, por sua vez, advém da incompatibilidade entre os dados constantes das declarações prestadas pela agravante e as informações obtidas sobre as suas operações de crédito, débito ou similares.

Não fosse suficiente, consigne-se que a agravante não logra demonstrar, convincentemente, a que prejuízos irreversíveis estaria sujeita de imediato, caso não lhe seja concedida agora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impugna. Implica dizer que não a socorre nem a fumaça do bom direito e nem o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da tutela recursal reclamada, ex vi do disposto no art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão e obscuridade. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0701124-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022