Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800433-73.2019.8.18.0051


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E QUE A PARTE AUTORA REALIZASSE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. MEDIDA NÃO ADOTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de reclamação administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. São excepcionais as situações em que a CF/88 ou a jurisprudência pátria reconhecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ação judicial. 3. Sentença anulada. Retorno processo ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-73.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-73.2019.8.18.0051

RECORRENTE: DOMINGOS VITORINO DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E QUE A PARTE AUTORA REALIZASSE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. MEDIDA NÃO ADOTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de reclamação administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

2. São excepcionais as situações em que a CF/88 ou a jurisprudência pátria reconhecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ação judicial.

3. Sentença anulada. Retorno processo ao juízo de origem para regular prosseguimento.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-73.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS VITORINO DA LUZ
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ID 6309345).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso alegando, em síntese, o interesse de agir na presente demanda, a ausência de qualquer defeito na petição inicial; a ausência de contrato, a ilicitude praticada pela instituição financeira e a procedência da demanda (ID 6309347).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6309415).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso como inominado e passo à sua análise.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento exarado na sentença ora impugnada, a falta de reclamação administrativa na plataforma “CONSUMIDOR.GOV”, tal como determinado na decisão judicial proferida no processo, afastou o interesse de agir da parte recorrente, condição indispensável para a propositura de ação judicial no Poder Judiciário.

Todavia, com a devida vênia, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.

Isto porque, ao meu sentir, a ausência de tentativa administrativa de solução do problema junto às instituições financeiras ou mesmo de reclamações nos portais de defesa do consumidor não têm o condão de impedir às pessoas lesadas de pleitearem em juízo a defesa dos seus direitos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos indivíduos o direito de provocarem o Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito seu, nos termos do disposto no artigo no seu art. 5º, inciso XXXV.

Por esta razão, são excepcionalíssimas as situações em que o ordenamento constitucional e a jurisprudência pátria estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ações judiciais perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF entende ser necessária a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Logo, incabível na hipótese a extinção do processo sem resolução de mérito om fundamento em falta de interesse de agir. Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).


Destarte, com base nos fundamentos explanados, a reforma da sentença é medida que impõe.

Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Assim, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0800433-73.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS VITORINO DA LUZ

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

06/09/2022