Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835015-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - PARTE LEGÍTIMA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação a negativa do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, quanto ao fornecimento de home care, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, mantendo, inclusive, procuradoria própria. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835015-26.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835015-26.2019.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO, LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, MATEUS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - PARTE LEGÍTIMA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Em relação a negativa do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, quanto ao fornecimento de home care, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, mantendo, inclusive, procuradoria própria.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0835015-26.2019.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUI

Embargado: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, ora embargado, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não esclareceu se o Estado do Piauí teria legitimidade para figurar na demanda. Pede, assim, a procedência dos embargos e a sua exclusão da lide.

O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto teria passado ao largo da análise dos argumentos expostos em seu recurso.

De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.

Com efeito, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que a demanda versa sobre a necessidade do fornecimento de tratamento domiciliar – home care, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.

Nesse diapasão, sendo o IASPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, procuradoria própria, é ele o responsável pelo fornecimento e manutenção do home care. Assim, desnecessário o Estado do Piauí integrar o feito.

Ademais, traz-se a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em análise, ipsis litteris:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indireta do Distrito Federal e detentora de personalidade jurídica própria, imperiosa a manutenção da exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda, ante a ausência de relação jurídica de direito substancial deste para com a autora da demanda.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.

(Acórdão n.783646, 20080111399583APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor:
SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 103)



***


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A norma inserta no art. 38, caput, da Lei Complementar nº 64/02, estabelece que aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, cabe o ato de concessão dos benefícios previdenciários aos servidores - à exceção da pensão por morte, que incumbirá invariavelmente ao IPSEMG (§ 2º).
2. Encontrando-se o recorrente, quando ativo, vinculado ao DER-MG, autarquia integrante da Administração Indireta, que desfruta de autonomia administrativa e financeira, ao ESTADO DE MINAS GERAIS falece legitimidade para figurar no polo passivo do feito, já que da mesma forma que a responsabilidade pela concessão de sua aposentadoria recaiu sobre o DER-MG, sua revisão, atualmente, incumbe ao DEER/MG.
3. O fato de o pedido de revisão ter sido indeferido administrativamente, por meio de documento subscrito pelo Chefe da Gerência de Recursos Humanos do DEER/MG denota a inequívoca pertinência subjetiva da autarquia.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.104924-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)



Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar o erro denunciado neste recuso, como afastar, de forma clara e definitiva, a legitimidade passiva do Estado do Piauí.

Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 7075706, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença apelada”

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0835015-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

Publicação

22/08/2022