TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835015-26.2019.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO, LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, MATEUS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - PARTE LEGÍTIMA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Em relação a negativa do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, quanto ao fornecimento de home care, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, mantendo, inclusive, procuradoria própria.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0835015-26.2019.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUI
Embargado: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, ora embargado, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não esclareceu se o Estado do Piauí teria legitimidade para figurar na demanda. Pede, assim, a procedência dos embargos e a sua exclusão da lide.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto teria passado ao largo da análise dos argumentos expostos em seu recurso.
De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.
Com efeito, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que a demanda versa sobre a necessidade do fornecimento de tratamento domiciliar – home care, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
Nesse diapasão, sendo o IASPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, procuradoria própria, é ele o responsável pelo fornecimento e manutenção do home care. Assim, desnecessário o Estado do Piauí integrar o feito.
Ademais, traz-se a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em análise, ipsis litteris:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indireta do Distrito Federal e detentora de personalidade jurídica própria, imperiosa a manutenção da exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda, ante a ausência de relação jurídica de direito substancial deste para com a autora da demanda.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.
(Acórdão n.783646, 20080111399583APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor:
SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 103)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A norma inserta no art. 38, caput, da Lei Complementar nº 64/02, estabelece que aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, cabe o ato de concessão dos benefícios previdenciários aos servidores - à exceção da pensão por morte, que incumbirá invariavelmente ao IPSEMG (§ 2º).
2. Encontrando-se o recorrente, quando ativo, vinculado ao DER-MG, autarquia integrante da Administração Indireta, que desfruta de autonomia administrativa e financeira, ao ESTADO DE MINAS GERAIS falece legitimidade para figurar no polo passivo do feito, já que da mesma forma que a responsabilidade pela concessão de sua aposentadoria recaiu sobre o DER-MG, sua revisão, atualmente, incumbe ao DEER/MG.
3. O fato de o pedido de revisão ter sido indeferido administrativamente, por meio de documento subscrito pelo Chefe da Gerência de Recursos Humanos do DEER/MG denota a inequívoca pertinência subjetiva da autarquia.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.104924-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar o erro denunciado neste recuso, como afastar, de forma clara e definitiva, a legitimidade passiva do Estado do Piauí.
Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 7075706, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença apelada”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.
Teresina, 22/08/2022
0835015-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuDECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO
Publicação22/08/2022