Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800015-22.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO CONFIGURADO – ALTERAÇÃO DO NOME DA PARTE – OMISSÃO PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO (05) ANOS – RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se erro material no relatório do acórdão, passando a constar o nome correto da parte autora, qual seja, ANTONIO BEZERRA DA SILVA. 2. Do mesmo modo, houve omissão no acórdão no que tange o prazo prescricional, aclarando-se o acórdão, para inserir o prazo de cinco (05) anos. 3. Recurso conhecido acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-22.2020.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-22.2020.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO CONFIGURADO – ALTERAÇÃO DO NOME DA PARTE – OMISSÃO PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO (05) ANOS – RECURSO ACOLHIDO.

1. Constata-se erro material no relatório do acórdão, passando a constar o nome correto da parte autora, qual seja, ANTONIO BEZERRA DA SILVA.

2. Do mesmo modo, houve omissão no acórdão no que tange o prazo prescricional, aclarando-se o acórdão, para inserir o prazo de cinco (05) anos.

3. Recurso conhecido acolhido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 4988877 – Pág. 1/4, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO EREPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, nem o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.

2. É de se reformar a sentença a fim de determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, em dobro, devidamente corrigidos, salvo os que foram atingidos pela prescrição, bem como a majorar a condenação pelos danos morais sofridos, para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3. Recurso conhecido e provido.

Afirmou o embargante que há erro material no acórdão, uma vez que o nome da parte autora está errado no relatório, bem como que o mesmo é omisso, haja vista não ter especificado o prazo prescricional, se trienal ou quinquenal.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que existe erro material no acórdão, haja vista o nome da parte autora está errado no relatório.

Verifico, de fato, que houve um erro ao elaborar o voto, merecendo ser alterada a parte em que consta o nome da parte autora, devendo assim constar:

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BEZERRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG S/A, ora apelado.”

Superado este ponto, passo à análise da alegada omissão no que diz respeito ao prazo prescricional para devolução das parcelas.

Neste aspecto, impõe-se observar que a prescrição deve atingir a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (08.01.2020).

Assim, em caso de haver sido descontada alguma parcela anterior a 01/2015, estas foram atingidas pela prescrição, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas a partir de fevereiro de 2015.

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir o erro material, devendo constar no relatório do acórdão o nome correto da parte autora, ANTONIO BEZERRA DA SILVA, bem como aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar o prazo prescricional do fundo de direito, que atinge as parcelas eventualmente descontadas cinco (05) anos antes da propositura da ação.

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0800015-22.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/09/2022