TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001271-76.2017.8.18.0000
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES CAMINHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
APELADO: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA, ADALBERTO COSMO DA SILVA, ODAIR JOSÉ CONRADO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DOMÍNIO DO BEM RECONHECIDO EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, à autora cabe provar o esbulho praticado pelo réu.
2. Ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001271-76.2017.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES CAMINHA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A
APELADO: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA, ADALBERTO COSMO DA SILVA, ODAIR JOSÉ CONRADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
Advogados do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 5774430,págs. 30/50) interposta por CLÁUDIO RODRIGUES CAMINHA, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito para julgar improcedente os pedidos de Gardênia Cipriano Pereira, Cláudio Rodrigues Caminha, Maria Zilma Costa e Elcimar Soares de Sousa, prolatada nos autos n. 0000305-18.2012.8.18.0056.
O apelante (id. 5774430, págs. 30/50), requer em suma, o benefício da assistência judiciária gratuita, buscando a reintegração/imissão de posse, em definitivo, de um terreno descrito na inicial e localizado no bairro Cohab.
Contrarrazões (id. 5774430, págs. 60/86), requerendo, em síntese, pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo.
Decisão que recebeu o recurso em seu duplo efeito, na forma do art. 1012 do CPC (id, págs. 113).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 5774430, págs. 119/121).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
interposta por CLÁUDIO RODRIGUES CAMINHA, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito para julgar improcedente os pedidos de Gardênia Cipriano Pereira, Cláudio Rodrigues Caminha, Maria Zilma Costa e Elcimar Soares de Sousa, prolatada nos autos n. 0000305-18.2012.8.18.0056, onde condenou em custas e honorários na base de 15 % (quinze por cento) do valor da causa na forma do art. 98, do CPC em razão da justiça gratuita conferida aos autores.
Preliminarmente, no que se refere a Justiça Gratuita, verifico já ter sido reconhecida em sentença o benefício e a mantenho.
O cerne dos autos mostra-se, então, o indeferimento do pedido reintegratório em favor do Apelante.
Nos termos do art. 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”, desde que provada a posse anterior, a turbação ou esbulho e a data da turbação (CPC-15, art. 561).
Para a procedência da ação de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, sua data e a perda da posse.
Assim, a ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio.
Registra-se que na ação de reintegração de posse não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem.
No caso, a sentença fora assente no tocante ao cumprimento dos requisitos pelo Apelado, quanto à questão possessória. Isso, porque os documentos colacionados, em especial as provas testemunhais colhidas, comprovaram ser o Apelado o legítimo proprietário das terras em litígio.
Outrossim, quanto ao mérito, vejo que a decisão proferida mostra-se sintonizada com as documentações carreadas aos autos.
Quanto a questão da posse, a sentença destacou não ter restado demonstrada a boa fé na posse, Do que consta nos autos, o apelante, quando já possuía em mãos o multicitado termo de concessão, não residia no local e nem teria adotado medidas indicativas de que o faria.
Em contra partida, verifica-se que os apelados são terceiros de boa fé, uma vez que apenas exerceram posse do imóvel após a realização de negócio jurídico com terceiro mediante aquisição onerosa e mediante registro no cartório de registro de imóveis.
Não obstante, cabe destacar, que os apelados se comportaram como donos dos imóveis na medida em que iniciaram construção para fins de moradia neste, logo, exerceram e exercem de boa fé a posse do imóvel. Logo, a prova trazida para os autos, especialmente as provas testemunhal e documental, demonstram que a posse dos Apelados são de boa fé.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao requerente a produção da prova do exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo desinfluente, no caso, questão relacionada à propriedade. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração" (ac. da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0175.07.010268-6/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. aos 09.10.2014, pub. em 21.10.2014).
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE E ESBULHO. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. Comprovados os requisitos indispensáveis à procedência do pedido possessório, deve ser mantida a sentença de procedência porque existia a posse dos autores que foi esbulhada pela requerida. Se o imóvel tem vários proprietários e a companheira de um deles adentra na sua posse, após a morte do companheiro, ela está a esbulhar a posse dos demais. (TJ-MG - AC: 10000190170274002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)
Portanto, evidenciado pela análise do conjunto probatório que, em conclusão, o douto magistrado, de modo que não vejo razão de ensejar a reforma da sentença hostilizada.
Ante essas considerações, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0001271-76.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesapropriação de Imóvel Urbano
AutorCLAUDIO RODRIGUES CAMINHA
RéuEVANDRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação23/08/2022