TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000735-37.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
SENTENÇA ANULADA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não há a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
3 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0000735-37.2017.8.18.0074 no qual deu-se provimento ao recurso para anular a sentença (Id. 5302424).
Em suas razões (Id. 5359568), a parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição no acórdão impugnado. Alega que o julgado não fixou os honorários advocatícios recursais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 5791760), o embargado BANCO BMG S/A defende o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de suposta omissão/contradição em relação à não fixação de honorários advocatícios recursais no julgado impugnado.
De início, ressalto que não há omissão ou contradição quanto ao ponto alegado, haja vista que no dispositivo do acórdão resta expressamente destacado que não há falar em honorários sucumbenciais recursais na hipótese. Isso porque, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Na hipótese de acórdão que anula a sentença, é descabida a fixação de honorários de sucumbência, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando sagrados os vencidos e os vencedores. 2) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-AP - ED: 00575633220168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Tribunal) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE EMENTA. INOCORRÊNCIA. EMENTA PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que a ementa do julgado se encontra devidamente juntada aos autos. 3. Ademais, quando o acórdão apenas anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, não tem pertinência a fixação de honorários advocatícios.
(TJ-RR - EDecEDecAC: 01712302620078230010 0171230-26.2007.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 21/05/2019, p.) - grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Dada a declaração anterior de nulidade da sentença por este Colegiado, e esclarecida a questão suscitada em sede de embargos de declaração, as providências jurídicas relativamente ao suposto óbito do autor (embargante) informado pelo banco embargado somente neste momento processual (Id. 6384454) deverão ser tomadas pelo juízo de 1º grau.
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA do processo ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0000735-37.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/09/2022