TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755591-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
AGRAVADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CERTA DE COISA MÓVEL. OBSERVÂNCIA AO ART. 919 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO COMPROVADA. NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos do devedor terão efeito suspensivo, impedindo o não prosseguimento da execução, inclusive, com a sustação das medidas tendentes a expropriar bens do executado, a menos que não esteja atendido o disposto no §º 1º, do art. 919, do CPC.
2. No caso, o bem móvel dado em garantia cumpre com a finalidade da penhora, pois o valor do bem excede o executado, garantindo assim o juízo.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755591-59.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313
AGRAVADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual RICARDO CASTELLAR DE FARIA insurge-se contra decisão proferida nos embargos à execução opostos em face de TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (Processo nº 0800970-83.2022.8.18.0077).
Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, de modo que, tendo apresentado um bem móvel (trator) a título de garantia, deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Requer, com base nisso, pela antecipação da tutela recursal, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
O Ministério Público Superior não manifestou interesse em intervir n feito.
É o que importa relatar.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
É conhecido que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção e deve sempre observar cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015, quais sejam: requerimento da parte, fundamento relevante, risco de dano grave para o executado e de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp 1124768/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 17-10-2017).
No caso, depreende-se dos autos que, na execução de título extrajudicial de origem, a agravada pretende receber o valor de R$ 821.184,88.
A seu turno, citada, a devedora opôs embargos à execução, nos quais arguiu, preliminarmente, a inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias; inadequação da via eleita por inexigibilidade da obrigação; e no mérito alega o superfaturamento dos serviços, alegando que o título executivo não possui certeza e liquidez, tampouco há provas da exigibilidade.
Além disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indicando como garantia o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS NEW HOLLAND DE T 8.295 ATE T 8.430, MODELO: T8.430, MARCA: NEW HOLLAND, ANO/MODELO: 2021, COR: AZUL, SERIE: T840CB00010, CHASSIS: HCCZ8405HMCN26551, CODIGO FINAME: 3296254, SERIE NAV: 505808992, SERIE MONITOR: 212000570, SERIE ANTENA: NMKM21120047K.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
“Tratam-se de embargos à execução opostos por Ricardo Castellar de Faria em face da ação executiva nº 0800572-39.2022.8.18.0077, que lhe move Terra Fértil Empreendimentos EIRELI, todos qualificados.
Nos termos do art. 919, §1º do CPC, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução depende da cumulação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência e da garantia da execução.
No caso em estudo, malgrado a narrativa de probabilidade do direito alegado e perigo de dano – leia-se, pressupostos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC –, o embargante pretende garantir a execução a partir do oferecimento de um trator agrícola.
Ocorre que, considerando fatores como a possibilidade de transferência do bem móvel descrito nos autos mediante simples tradição (Código Civil, art. 1.267) e ausência de documento idôneo de propriedade do trator (ID Agro, instrumento que permite o registro de propriedade de tratores e máquinas agrícolas, inconfundível com a nota fiscal de compra), reputo não satisfeito o requisito da garantia do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), através do advogado.
Deduzidas preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para os fins do art. 920, II do CPC.”
Pela leitura da decisão, observa-se que o juízo primevo reconheceu a existência dos três primeiros requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam requerimento do embargante, relevância da argumentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, tendo rejeitado o bem móvel dado em garantia pelo embargante/agravante.
Analisando os autos, vejo que o embargante ofereceu como garantia o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS NEW HOLLAND DE T 8.295 ATE T 8.430, MODELO: T8.430, MARCA: NEW HOLLAND, ANO/MODELO: 2021, COR: AZUL, SERIE: T840CB00010, CHASSIS: HCCZ8405HMCN26551, CODIGO FINAME: 3296254, SERIE NAV: 505808992, SERIE MONITOR: 212000570, SERIE ANTENA: NMKM21120047K, com valor em nota fiscal de R$ 1.150.000,00.
O bem móvel dado em garantia foi rejeitado em razão da possibilidade de transferência do bem por simples tradição e ausência de documento idôneo de propriedade do trator (ID AGRO – instrumento que permite o registro de propriedade de tratores e máquinas agrícolas).
Ocorre que o Código de Processo Civil admite penhora de bens móveis, não fazendo qualquer ressalva quanto a suposta fragilidade acerca da tradição do referido bem.
No presente caso, o bem móvel dado em garantia é um trator, adquirido em 03/09/2021 no valor de R$ 1.150.000,00, valor superior ao executado, R$ 821.184,88.
A decisão agravada rejeita a comprovação da propriedade em razão da ausência de comprovação do cadastro do trator, dado em garantia, no ID AGRO.
O ID Agro, é uma plataforma digital que possibilita o cadastro das máquinas, e que resulta na emissão do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), documento de identificação do veículo, unitário e nacional, isento de qualquer custo ao produtor.
O RENAGRO foi regulamentado através do Decreto Federal nº 11.014/2022 e passa a vigorar a partir de outubro de 2022.
Assim, não é razoável exigir que a prova da propriedade do bem móvel seja feita pelo ID AGRO/RENAGRO, quando este ainda não se encontra vigente.
A execução tem por finalidade a satisfação da dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido. A penhora é uma forma de garantia de cumprimento do pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.
No caso, o bem móvel dado em garantia cumpre com a finalidade da penhora, pois o valor do bem excede o executado, garantindo assim o juízo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
O requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada, é o que ocorre no caso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0800970-83.2022.8.18.0077.
É como voto.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0755591-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRICARDO CASTELLAR DE FARIA
RéuTERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Publicação23/08/2022