Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755591-59.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CERTA DE COISA MÓVEL. OBSERVÂNCIA AO ART. 919 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO COMPROVADA. NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos do devedor terão efeito suspensivo, impedindo o não prosseguimento da execução, inclusive, com a sustação das medidas tendentes a expropriar bens do executado, a menos que não esteja atendido o disposto no §º 1º, do art. 919, do CPC. 2. No caso, o bem móvel dado em garantia cumpre com a finalidade da penhora, pois o valor do bem excede o executado, garantindo assim o juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755591-59.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755591-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE

AGRAVADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CERTA DE COISA MÓVEL. OBSERVÂNCIA AO ART. 919 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO COMPROVADA. NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os embargos do devedor terão efeito suspensivo, impedindo o não prosseguimento da execução, inclusive, com a sustação das medidas tendentes a expropriar bens do executado, a menos que não esteja atendido o disposto no §º 1º, do art. 919, do CPC.

2. No caso, o bem móvel dado em garantia cumpre com a finalidade da penhora, pois o valor do bem excede o executado, garantindo assim o juízo.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755591-59.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313
AGRAVADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual RICARDO CASTELLAR DE FARIA insurge-se contra decisão proferida nos embargos à execução opostos em face de TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (Processo nº 0800970-83.2022.8.18.0077). 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, de modo que, tendo apresentado um bem móvel (trator) a título de garantia, deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.

                  Requer, com base nisso, pela antecipação da tutela recursal, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
                  Contrarrazões apresentadas.
                  Em decisão monocrática, foi deferido  o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. 
                  O Ministério Público Superior não manifestou interesse em intervir n feito.

É o que importa relatar. 

 

                   Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
                   Cumpra-se.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO


É conhecido que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção e deve sempre observar cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015, quais sejam: requerimento da parte, fundamento relevante, risco de dano grave para o executado e de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo.

A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp 1124768/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 17-10-2017).
No caso, depreende-se dos autos que, na execução de título extrajudicial de origem, a agravada pretende receber o valor de R$ 821.184,88.
A seu turno, citada, a devedora opôs embargos à execução, nos quais arguiu, preliminarmente, a inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias; inadequação da via eleita por inexigibilidade da obrigação; e no mérito alega o superfaturamento dos serviços, alegando que o título executivo não possui certeza e liquidez, tampouco há provas da exigibilidade.
Além disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indicando como garantia o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS NEW HOLLAND DE T 8.295 ATE T 8.430, MODELO: T8.430, MARCA: NEW HOLLAND, ANO/MODELO: 2021, COR: AZUL, SERIE: T840CB00010, CHASSIS: HCCZ8405HMCN26551, CODIGO FINAME: 3296254, SERIE NAV: 505808992, SERIE MONITOR: 212000570, SERIE ANTENA: NMKM21120047K. 
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
 
Tratam-se de embargos à execução opostos por Ricardo Castellar de Faria em face da ação executiva nº 0800572-39.2022.8.18.0077, que lhe move Terra Fértil Empreendimentos EIRELI, todos qualificados.
                    Nos termos do art. 919, §1º do CPC, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução depende da cumulação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência e da garantia da execução. 

                    No caso em estudo, malgrado a narrativa de probabilidade do direito alegado e perigo de dano – leia-se, pressupostos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC –, o embargante pretende garantir a execução a partir do oferecimento de um trator agrícola.
                    Ocorre que, considerando fatores como a possibilidade de transferência do bem móvel descrito nos autos mediante simples tradição (Código Civil, art. 1.267) e ausência de documento idôneo de propriedade do trator (ID Agro, instrumento que permite o registro de propriedade de tratores e máquinas agrícolas, inconfundível com a nota fiscal de compra), reputo não satisfeito o requisito da garantia do juízo. 

                    Ante o exposto, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. 

                    Intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), através do advogado. 

                    Deduzidas preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para os fins do art. 920, II do CPC.”

Pela leitura da decisão, observa-se que o juízo primevo reconheceu a existência dos três primeiros requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam requerimento do embargante, relevância da argumentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, tendo rejeitado o bem móvel dado em garantia pelo embargante/agravante.

Analisando os autos, vejo que o embargante ofereceu como garantia o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS NEW HOLLAND DE T 8.295 ATE T 8.430, MODELO: T8.430, MARCA: NEW HOLLAND, ANO/MODELO: 2021, COR: AZUL, SERIE: T840CB00010, CHASSIS: HCCZ8405HMCN26551, CODIGO FINAME: 3296254, SERIE NAV: 505808992, SERIE MONITOR: 212000570, SERIE ANTENA: NMKM21120047K, com valor em nota fiscal de R$ 1.150.000,00.

O bem móvel dado em garantia foi rejeitado em razão da possibilidade de transferência do bem por simples tradição e ausência de documento idôneo de propriedade do trator (ID AGRO – instrumento que permite o registro de propriedade de tratores e máquinas agrícolas).

Ocorre que o Código de Processo Civil admite penhora de bens móveis, não fazendo qualquer ressalva quanto a suposta fragilidade acerca da tradição do referido bem.

No presente caso, o bem móvel dado em garantia é um trator, adquirido em 03/09/2021 no valor de R$ 1.150.000,00, valor superior ao executado, R$ 821.184,88.

A decisão agravada rejeita a comprovação da propriedade em razão da ausência de comprovação do cadastro do trator, dado em garantia, no ID AGRO.

O ID Agro, é uma plataforma digital que possibilita o cadastro das máquinas, e que resulta na emissão do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), documento de identificação do veículo, unitário e nacional, isento de qualquer custo ao produtor.

O RENAGRO foi regulamentado através do Decreto Federal nº 11.014/2022 e passa a vigorar a partir de outubro de 2022.

Assim, não é razoável exigir que a prova da propriedade do bem móvel seja feita pelo ID AGRO/RENAGRO, quando este ainda não se encontra vigente.

A execução tem por finalidade a satisfação da dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido. A penhora é uma forma de garantia de cumprimento do pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial. 

No caso, o bem móvel dado em garantia cumpre com a finalidade da penhora, pois o valor do bem excede o executado, garantindo assim o juízo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

O requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada, é o que ocorre no caso.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução 0800970-83.2022.8.18.0077.

É como voto.


Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0755591-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RICARDO CASTELLAR DE FARIA

Réu

TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI

Publicação

23/08/2022