PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-65.2018.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos - PI
Apelante: MUNICÍPIO DE AROAZES - PI
Procuradoria Geral do Município de Aroazes - PI
Apelado: ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO
Advogada: Jéssica Silva Pio - OAB PI15443-A e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM VEÍCULO OFICIAL TRANSITANDO NA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
2. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o acidente.
3. Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
4. Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelada.
5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
6. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 3361269, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE AROAZES - PI.
Na ação de origem, a parte autora aduz ser proprietário da Motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor vermelha, ano e modelo 2007, de placa LVW-2671, e Chassi de nº 9C2KC08107R096555, sendo que no dia 05/08/2018 por volta das 6h e 50min, o autor se dirigia da sua residência no Bairro Morro da AABB, até o centro da cidade de Picos. Diz que ao chegar ao local conhecido como Avenida Beira-Rio, após a passagem da ponte que liga a Rua Filomeno Portela a Rua 1º de Maio, foi abalroado pelo veículo Volkswagen 15.190 OED ESCOLAR, espécie ÔNIBUS, de cor Amarela, ano 2010 e modelo 2011, de placa NIU-OFICIAL-PI, e Chassi de nº 9532882W2BR119535, pertencente à PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZES/PI, e conduzido pelo Sr. ERINALDO RODRIGUES DA SILVA.
Diz, ainda, que, após a colisão, a Polícia Militar fora acionada para a realização dos procedimentos legais, gerando Boletim Policial Militar, onde traz no seu escopo as avarias ocorridas nos veículos. Afirma que o Sr. ERINALDO RODRIGUES DA SILVA fugiu do local do acidente sem prestar qualquer tipo de ajuda, sendo a vítima encontrada por transeuntes que passavam pelo local, que de imediato entraram em contato com o SAMU.
Requereu a condenação do réu para ao requerente o valor relativo aos danos patrimoniais, contemplando: i) as despesas médicas, de tratamento já havidas e com as que se fizerem necessárias até a mais ampla recuperação do autor, incluindo-se as referentes cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquidação; ii) pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, apurado conforme média de renda auferida mensalmente pelo autor; iii) pagamento de uma indenização, a ser arbitrada e paga de uma só vez, pelos danos materiais suportados por perda de sua capacidade laborativa, estimando-se para efeitos de valor da causa o tempo da data do acidente; iv) indenização vitalícia com base na perda laboral do autor. v) Danos morais.
Após trâmite do feito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os requeridos a ressarcirem à parte autora as despesas tidas para a realização de exames no montante de R$ R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme comprovantes no ID 372938, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo. Condenou, ainda, os requeridos a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção.
Por fim, condenou as partes requeridas no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE AROAZES interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta que o autor não comprovou a responsabilidade exclusiva do réu, sustentando que quando do acidente, o veículo municipal encontrava-se parado. Aduz que a culpa foi exclusivamente da vítima, e portanto deve ser excluída a responsabilidade civil do réu (Id. 3361274).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão de Id 3361279.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 4396177).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta pela parte autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
Consta dos autos que no dia 05/08/2018, o senhor ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO, em sua motocicleta, por volta das 6h e 50min, se dirigia da sua residência no Bairro Morro da AABB, até o centro da cidade de Picos e, ao chegar ao local conhecido como Avenida Beira-Rio, foi abalroado pelo veículo Volkswagen 15.190 OED ESCOLAR, espécie ÔNIBUS, de cor Amarela, ano 2010 e modelo 2011, de placa NIU-OFICIAL-PI, e Chassi de nº 9532882W2BR119535, pertencente à PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZES/PI, e conduzido pelo Sr. ERINALDO RODRIGUES DA SILVA.
Diz, ainda, que, após a colisão, a Polícia Militar fora acionada para a realização dos procedimentos legais, gerando Boletim Policial Militar, onde traz no seu escopo as avarias ocorridas nos veículos. Afirma que o Sr. ERINALDO RODRIGUES DA SILVA fugiu do local do acidente sem prestar qualquer tipo de ajuda, sendo a vítima encontrada por transeuntes que passavam pelo local, que de imediato entraram em contato com o SAMU.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Com efeito, por se tratar de alegação de responsabilidade civil por ato comissivo, o presente caso deverá ser analisado sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado, representada pelo risco administrativo, que, conforme dito alhures, somente pode ser elidida quando houver elementos concretos que afastem o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso..
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com a documentação da parte autora e Boletim de Ocorrência com a descrição do fato pelo noticiante (3361113).
No Id. 3361218 consta fotos do acidente e laudos de exames médicos comprobatórios das lesões sofridas pela vítima. No ID 3361244, a autora juntou, em réplica, fotos do local do acidente, indicando que o veículo do Município dirigia-se em sentido supostamente proibido.
Em audiência de instrução, realizada no dia 21/01/2020,(Id 3361264), o motorista do veículo municipal, o Sr. ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO prestou a seguinte declaração:
“Que o ocorrido em torno de 06:50 horas da manhã; Que no local não é sinalizado; Que é motorista e trabalha no município de Aroazes há uns seis anos. Que lá eles dizem que é uma contramão, mas não tem como saber se é ou não contramão; Que o samu demorou uns dez ou quinze minutos para chegar; Que antes do Samu chegar chegou uma moça que conhecia o autor e que inclusive dizia o nome dele; Que quando a moça chegou colocaram a vítima numa tábua; Que o procedimento da polícia só foi feito com a presença do depoente e do filho da vítima que chegou. Que dirige veículo automotor há mais de dez anos; Que nunca tinha passado naquele local anteriormente; Que não tinha nem semáforo e placa com o nome pare; Que o trânsito estava normal; Que se a vítima viesse com a velocidade razoável teria evitado o acidente. Que três pessoas presenciaram o fato; Que o rapaz que vinha no ônibus com o depoente era Diretor da escola; Que é habilitado na categoria “D”; Que na época do acidente não tinha sinalização no local.”
A testemunha FRANCISCO ERINALDO BARBOSA DE LIMA, em trecho de seu depoimento, afirmou:
“(...)Que aparentemente a avenida era mão dupla, depois do acidente descobriram que a avenida deixou de ser mão dupla e que era mão única; Que no local não tinha sinalização; Que não sabia que tinha que fazer uma conversão à direita; Que de acordo com o que disseram ao depoente no local do acidente não podia seguir reto; Que quando viu já foi uma moto em alta velocidade batendo no lado esquerdo da frente do ônibus; Que pararam o ônibus e ligaram para a polícia e para o Samu; Que não foi o depoente e nem motorista ligou para o samu, mas populares ligaram para samu a pedido do depoente.(...)
A testemunha SIMONE NUNES DA SILVA, na mesma audiência, afirmou:
“Que estava presente no momento do acidente; Que estava indo para caminhada na Av. Beira Rio; Que vinha o ônibus na Rua Filomeno sentido a BR 316; Que a moto vinha Catavento Centro; Que no sentido que o ônibus vinha ele teria que pegar o sentido centro ou subir na ponte; Que o ônibus passou reto adentrado na contramão; Que nesse momento da contramão colidiu com a moto; Que a depoente chegou próximo a vítima que estava caída no meio fio e se debatendo com muitas dores”
Das declarações acima transcritas é possível deduzir que o veículo do Município teria desrespeitado o sentido obrigatório da via, o que teria ocasionado o acidente ocorrido e, por consequência, os prejuízos à vítima. Entrementes, o ente público recorrente não logrou comprovar o contrário, não havendo, pois, provas nos autos capazes de afastar a responsabilidade do ente municipal.
Os elementos de convicção produzidos nos autos, portanto, autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o acidente.
Desta forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta culposa do Estado, caracterizada, sobretudo, pela negligência e imprudência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelada.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/08/2022
0802690-65.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuELIVANDO DE SOUSA CARVALHO
Publicação23/08/2022