TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758712-32.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BRASILINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DECOTE DOS VETORES ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA NOTA NEGATIVA ATRIBUÍDA A CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS CRIMES EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO BRASILINO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 4932925 – Págs. 332/343) proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções dos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, na regra do concurso material, impondo-lhe a pena total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto; concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 4932925 – Págs. 367/380), requer a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CP, ou a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688. Subsidiariamente, pugna pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal e exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, em razão de ser direcionada exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4932925 – Págs. 389/398), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, objetivando: “a) a correção da dosimetria da pena, na sua primeira fase, fixando um pouco acima do mínimo legal, visto que apenas a circunstância culpabilidade foi desfavorável ao réu, […] b) Na terceira fase da dosimetria, seja retirada a causa de aumento de pena referente ao Art. 226, inciso II, Código Penal, […], mantendo-se os demais pontos da sentença recorrida.” (Núm. 6020563 – Págs. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"No dia 25 de março de 2017, por volta das 20h00min, na residência localizada no Conjunto Colina do Alvorada I, quadra 13, casa 16, Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira Maria Antônia da Silva, com quem conviveu durante 09 (nove) anos.
Narram os autos que, na data supracitada, iniciou-se uma discussão entre FRANCISCO DAS CHAGAS e a vítima, tendo o denunciado agredido fisicamente sua excompanheira e depois amarrado os braços da mesma com uma tira de pano. Uma vizinha ouviu os gritos da vítima e se dirigiu até a residência desta, momento em que pediu para o denunciado desamarrá-la e disse que ia acionar a polícia. (…)” (Núm. 4932925 – Págs. 78/80).
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO BRASILINO à pena total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, na regra do concurso material.
Da decisão recorre a Defesa, nos termos já expostos.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade do crime de lesão corporal encontra-se positivada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4932925 – Pág. 04); boletim de ocorrência (Núm. 4932925 – Págs. 27/28), relatório policial (Núm. 4932925 – Págs. 33/38); bem como pela prova oral coligida nos autos.
A autoria, de igual modo não comporta dúvidas.
A vítima Maria Antônia da Silva, ao prestar esclarecimentos na fase inquisitiva, narrou, de forma clara e coerente, que o recorrente ofendeu a sua integridade corporal, agredindo-a em várias partes do seu corpo (Núm. 4932925 – Pág. 07).
Em juízo, a vítima ratificou as declarações anteriormente prestadas, ocasião em que acrescentou que “(…) já havia bastante tempo que o relacionamento entre ela e o acusado não ia bem, que queria se separar, mas o acusado não aceitava e lhe ameaçava bastante de tomar seus filhos, e que no dia dos fatos houve uma discussão e o acusado começou a lhe agredir e lhe derrubou no chão, momento em que ele pegou uma fita adesiva e amarrou suas mãos e disse que ia passar a noite no chão amarrada (mídia).” (grifou-se) (Núm. 4932925 – Págs. 335/336).
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
E, no caso em análise, a ofendida narrarou em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Além disso, observa-se que o informante Fabrício da Silva Carvalho, disse em juízo que foi informado pela vítima no dia dos fatos que o acusado, durante uma discussão, havia amarrado seus braços. Afirmou, ainda, que tinha conhecimento que a vítima tinha vontade de se separar do seu companheiro, mas tinha medo do mesmo.
Nesse mesmo sentido, a informante Maria de Jesus da Silva, genitora da ofendida, relatou em juízo que foi informada por sua filha que durante uma discussão, ao demonstrar interesse em se separar de seu companheiro, foi agredida pelo mesmo, tendo suas mãos amarradas. Disse que presenciou a vítima com alguns machucados em seus braços.
Com feito, embora os informantes não tenham presenciado o momento exato da agressão, também relataram em juízo os acontecimentos posteriores, afirmando que a ofendida pediu socorro e que viram as marcas de agressão no corpo dela.
Soma-se a isso, o relatório psicológico (Núm. 4932925 – Págs. 71/75), o qual deixa claro que a ofendida, de forma coerente e harmoniosa, relata o sofrimento vivenciado ao longo da relação conjugal, sendo ratificada pelo depoimento dos dois filhos maiores, Ana Vivian da Siva Brasilino e Francisco Matheus da Silva Brasilino.
Como dito, a valoração da palavra da vítima nos casos de violência doméstica justifica-se porque os delitos desta natureza consumam-se habitualmente na clandestinidade, longe de testemunhas. Assim, as declarações da ofendida, quando coerentes, coesas e respaldadas por outros elementos de prova, devem sim subsidiar o decreto condenatório.
Considerando os fatos narrados pelos envolvidos, inviável admitir o pedido de absolvição.
Outrossim, havendo demonstração cabal de que o recorrente praticou o delito de lesão coporal no ambiente doméstico, fato confirmado pelas circunstâncias acima listadas, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688.
Em relação ao crime de ameaça, a vítima Maria Antônia da Silva em sede de inquérito, narrou com detalhes a prática delitiva, afirmando que se sentia constantemente ameaçada pelo acusado e que no dia dos fatos foi mais uma vez ameaçada de morte.
Em juízo, a ofendida confirmou as declarações, demonstrando elevado receio em relação à ameaça perpetrada pelo acusado.
Como dito, há de se reconhecer especial relevância para a palavra da vítima, ainda mais quando possuir verossimilhança com o que foi noticiado, como no caso dos autos.
O crime de ameaça, delito formal e cujo bem tutelado é a liberdade individual, apresenta como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, ainda que o agente não possua a real intenção de realizar o mal prometido.
Para configuração do crime, basta que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, o que foi suficientemente demonstrado pela prova oral colhida, bem como pelo fato de a vítima ter chamado a polícia, lavrado boletim de ocorrência e manifestado vontade em manifestar contra o acusado.
Apesar de questionar a palavra da vítima, a Defesa não trouxe nenhuma prova aos autos para corroborar suas alegações.
Assim, evidenciado o temor da vítima frente à ameaça sofrida, a conduta é típica, sendo descabida a tese de absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a Defesa que as penas da lesão corporal e ameaça sejam fixadas no mínimo legal.
No que tange à lesão corporal, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, personalidade e comportamento da vítima, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte um) dias de detenção.
Em relação ao crime de ameaça, a Magistrada fixou a pena-base, em 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, considerando, da mesma forma que foram analisadas as circunstâncias judiciais para o delito de lesão corporal.
Todavia, com a devida vênia, entendo que as penas-bases merecem ajustes, senão vejamos.
A toda evidência, a culpabilidade do agente ultrapassa os limites próprios ao delito, porque a prova colhida é suficiente para torná-la desfavorável, em razão do que se esperava da autodeterminação do réu. Como se sabe, a presente circunstância judicial deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
Na espécie, como bem pontuou a d. Magistrada sentenciante “(…) existia uma medida protetiva e foi denunciado antes pelo crime de ameça onde a vítima retirou a queixa e mesmo assim não ousou em praticar estes crimes por motivo banal (…).” (Núm. 4932925 – Pág. 341).
Por outro lado, quanto aos antecedentes criminais, observa-se que o agente não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, nos termos da súmula 444 do STJ, não há como valorar negativamente referida circunstância.
A averiguação da personalidade também está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
No que tange à circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, observa-se que esta não concorreu para a ação delitiva, contudo a d. sentenciante valorou referida baliza em prejuízo do réu.
No entanto, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente para elevação da pena-base, devendo ser considerado circunstância favorável ou, ao menos, irrelevante.
Com tais considerações, afasto a análise negativa dos antecedentes, da personalidade e do comportamento da vítima, mantendo, contudo, a mácula da culpabilidade.
Assim, passo à reestruturação das penas do apelante.
Considerando que o artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante afastada em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade, restando fixada nesta etapa, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na etapa derradeira, observa-se que a Magistrada considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, concretizo a pena do acusado quanto ao delito de lesão corporal em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Dando continuidade, considerando que o artigo 147 do Código Penal prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, assento a pena-base em face do apelante afastada em 25 (vinte e cinco) dias acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade, restando fixada nesta etapa, em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na etapa derradeira, observa-se que a Magistrada considerou a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal. Contudo, sabe-se que tal majorante somente poderá ser utilizada quando se tratar de crimes contra a liberdade sexual, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, concretizo a pena do acusado quanto ao delito de ameaça em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Tendo em vista a regra do concurso material, somo as penas acima dosadas para fixar a reprimenda total do apelante em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena final do réu para 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0758712-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BRASILINO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022