
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0804181-74.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0804181-74.2018.8.18.0140) ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelados.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento nº 0713090-95.2019.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (3ª Câmara Especializada Cível) (ID. 6467162). Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, membro da 3ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0804181-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/07/2022