TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002493-23.2012.8.18.0140
APELANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002493-23.2012.8.18.0140, que o HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI visando que seja reconhecida como indevida a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tal como exigida pela autoridade coatora, como condição para o pagamento das faturas de prestação de serviços realizados pelo hospital-impetrante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada se abstenha de exigir do Impetrante a apresentação de certidões negativas de débitos com o poder público para o pagamento de serviços médicos, hospitalares e por exames complementares de saúde realizados pelo hospital impetrante.
III. Não Houve recurso das partes.
IV. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no AREsp 561.262/ES - AgRg no AREsp 271.151/SE), não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, esta não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002493-23.2012.8.18.0140, que o HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI visando que seja reconhecida como indevida a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tal como exigida pela autoridade coatora, como condição para o pagamento das faturas de prestação de serviços realizados pelo hospital-impetrante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada se abstenha de exigir do Impetrante a apresentação de certidões negativas de débitos com o poder público para o pagamento de serviços médicos, hospitalares e por exames complementares de saúde realizados pelo hospital impetrante.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde ratificou o parecer Ministerial apresentado em primeira instância onde opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002493-23.2012.8.18.0140, que o HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI visando que seja reconhecida como indevida a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tal como exigida pela autoridade coatora, como condição para o pagamento das faturas de prestação de serviços realizados pelo hospital-impetrante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada se abstenha de exigir do Impetrante a apresentação de certidões negativas de débitos com o poder público para o pagamento de serviços médicos, hospitalares e por exames complementares de saúde realizados pelo hospital impetrante, com fundamentação nos seguintes termos:
“Aduz o Impetrante que o diretor do IAPEP através de Circular aos diretores da rede de hospitais e Clínicas vinculadas ao PLAMTA que as faturas do mês/competência julho/2011 estariam condicionadas a apresentação de certidões negativas de débito tributário.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre o IAPEP e o Hospital HTI não consta cláusula impondo ao contratado, a apresentação de certidões negativas de débito junto a órgãos públicos para fins de recebimento de valores relativos à prestação mensal de serviços.
Diferentemente do que afirma a Impetrado não foi determinado pagamento de valores através desta ação, mas determinado que a parte Impetrado se abstivesse de de exigir a apresentação de certidões negativas de débito com o poder público, uma vez que tal exigência não consta do contrato de prestação de serviços celebrado entre o IAPEP e à parte Impetrante.”
Não houve interposição de recursos das partes.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda visa, especificamente, analisar a legalidade da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do Impetrante como requisito para o pagamento de serviços já executados pelo mesmo.
Não se busca afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, mas tão somente como requisito para o pagamento dos serviços já prestados.
Ressalto tal esclarecimento tendo em vista que o reconhecimento da ilegalidade do apontado ato coator não impede que a Administração, no exercício da discricionariedade, e em atenção ao princípio da legalidade, rescinda com o contratado pela ausência de tal comprovação de regularidade, devendo porém pelo pagamento quanto aos serviços já executados.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”. Vejamos precedentes da Corte Superior:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO ARESP 277049/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.03.2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 174/178).
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.151/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015)
Em que pese o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato pela Administração, não poderá esta reter, fundamentada exclusivamente neste descumprimento, o pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados.
Esse é o entendimento corroborado pela doutrina, vejamos:
“Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os requisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias como em que, após a contratação, deixou de preencher as exigências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar presentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante todo o período de execução do contrato. Rigorosamente, poderia ser caso de nulidade da licitação, vício que se estenderia ao contrato. Porém, podem supor-se situações em que teriam de ser aplicadas as regras da resolução, mormente quando existisse uma situação de fato consolidada. Imagine-se, assim, que a situação se configurasse relativamente a concessionário de serviço público. Aplicação rigorosa da teoria da nulidade produziria efeitos insuportáveis.
Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal.
Isso não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2002, p. 549)
In casu, mostra-se ilegal a exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal da Impetrante como requisito para o pagamento de serviços já executados pela mesma, sendo desarrazoada e sem respaldo legal o não pagamento pelos serviços já reconhecidamente prestados, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, imposta inclusive em face da administração pública.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Hospital Impetrante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0002493-23.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação14/09/2022