TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002665-86.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)
Apelado: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA
Advogado: Paula Cristhine Luz de Castro Do Vale (OAB/PI nº 17.806)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO. PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ENTENDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. No caso dos autos, o apelado, após ter o veículo apreendido, requer do juízo a autorização da purgação da mora, somente quanto às parcelas vencidas, o que fora prontamente autorizado. 2. Os autos foram enviados à contadoria judicial para auferir o valor devido à título de purgação de mora, tendo sido o apelado intimado para efetivar o pagamento, somado ao valor de honorários advocatícios e custas processuais. 3. durante a tramitação processual em 1ª instância, antes mesmo da prolação da sentença, o Banco Apelante alienou o bem em questão, em total inobservância aos preceitos legais que regem a matéria. 4. O Decreto-Lei nº 911/69 que regula o procedimento em análise, determina a aplicação de multa nos casos onde o Bando, sem prévia autorização judicial, aliena de forma indevida o bem objeto da lide. 5. Não consta dos autos nenhuma autorização judicial que pudesse fundamentar, ou mesmo validar a alienação do bem, no momento onde ainda estavam sendo discutidas os valores de purgação de mora. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 2898526 – fls. 127/129) o MM. Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido, por falta de amparo legal, condenando a parte autora ao pagamento de multa no importe de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, com fulcro no art. 3º, § 6º, Decreto-lei 911/69.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso, argumentando, em apertada síntese, que a mora não foi purgada, visto que o pagamento foi realizado fora do prazo legal; que o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, prevê a possibilidade do devedor fiduciário purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da busca e apreensão do bem e, não sendo feito neste prazo, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor fiduciante; que o veículo foi apreendido no dia 04/05/2017, conforme auto de busca Apreensão e Depósito, no entanto, o pagamento somente foi realizado no dia 27/07/2017;
Requer a reforma da sentença, julgando a demanda totalmente procedente, com fulcro no art. 487, I do CPC
Em contrarrazões (ID. 7123696), o apelado argumenta que após deferida a medida liminar, o bem foi apreendido e logo após, antes da sentença transitada em julgado, o veículo foi vendido, em desobediências aos preceitos do Decreto-Lei nº 911/69, devendo a sentença ser mantida e a apelação desprovida.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID. 7451449).
É o relatório.
VOTO
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
A ação de busca e apreensão se funda na pretensão segundo a qual o autor quer ver, ainda que forçadamente, o cumprimento do contrato que possui um bem móvel com garantia fiduciária. De modo que haja a purgação da mora ou a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem objeto material da demanda ao patrimônio do credor fiduciário.
Para ver sua pretensão atendida precisa estar caracterizada a mora do devedor, a qual decorre do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrado com aviso de recebimento enviada ao endereço do contratante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
No caso dos autos, o apelado, após ter o veículo apreendido, requer do juízo a autorização da purgação da mora somente quanto às parcelas vencidas, o que fora prontamente autorizado.
Os autos foram enviados à contadoria judicial para aferir o valor devido à título de purgação de mora, tendo sido o apelado intimado para efetivar o pagamento, somado ao valor de honorários advocatícios e custas processuais.
O apelado juntou aos autos comprovante do pagamento do valor descrito pela contadoria, no prazo estabelecido pelo juízo a quo, que determinou a inda, a restituição do bem ao apelado.
Na ocasião, não houve manifestação ao contrário do Banco apelante na tentativa de impugnar o pagamento da dívida de modo parcial, gerando, por consequência, a preclusão ao direito a tal impugnação.
Ocorre que, durante a tramitação processual em 1ª instância, antes mesmo da prolação da sentença, o Banco Apelante alienou o bem em questão, em total inobservância aos preceitos legais que regem a matéria.
O Decreto-Lei nº 911/69 que regula o procedimento em análise, determina a aplicação de multa nos casos onde o Bando, sem prévia autorização judicial, aliena de forma indevida o bem objeto da lide. Vajamos:
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Não consta dos autos nenhuma autorização judicial que pudesse fundamentar, ou mesmo validar a alienação do bem, no momento onde ainda estavam sendo discutidas os valores de purgação de mora.
Ao contrário, pois conforme se depreende dos autos, o MM. Juiz determinou a restituição do bem ao apelado.
A jurisprudência entende pela necessidade de autorização judicial para a alienação de bem apreendido. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CONCEDIDA – POSSIBILIDADE DE VENDA DO BEM – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Segundo a jurisprudência unânime deste Tribunal, necessário autorização judicial para que o credor, após cumprida a liminar de busca e apreensão, promova a retirada do bem da comarca ou a sua venda antecipada. (TJ-MS - AGT: 14003676820198120000 MS 1400367-68.2019.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DA VENDA DO BEM SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – MANTIDA DECISÃO DO MAGISTRADO – DESPROVIDO. 1. Os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal/88) concede ao devedor o direito de purgar a mora ou oferecer defesa, não sendo possível a venda do veículo antes do decurso do referido prazo. 2. A venda do bem só poderá ocorrer com autorização judicial, sob pena de ofensa aos princípios que norteiam o sistema jurídico, ainda que já transcorrido o prazo da purgação da mora. (TJ-MS - AI: 14079207420168120000 MS 1407920-74.2016.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERI-MENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA CO-MARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALI-DADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibi-lidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEI-RA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter todos os termos da sentença de 1ª grau.
Em relação aos honorários advocatícios, majoro os fixados anteriormente em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, do valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0002665-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Publicação24/08/2022