TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803588-52.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras / Vara Criminal
APELANTE: Flávio Araújo de Pinho
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta perpetrada pelo acusado restou devidamente detalhada nos autos, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa. Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
2. O fato de o acusado ter agido de forma ameaçadora com a finalidade de manter a posse da res substracta caracteriza a própria elementar da grave ameaça, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
3. A prática de ilícito penal com o objetivo de quitar dívidas relacionadas a drogas não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, porquanto “a dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social” (HC 201.453/DF).
4. No que toca às consequências do crime, pontua-se que o fato de a vítima ter se sentido atemorizada constitui consequência inerente à violência sofrida, tratando-se, portanto, de elemento próprio do crime de roubo. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES).
5. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
7. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, fixar o regime prisional semiaberto para inicio do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Flávio Araújo de Pinho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras, nos autos da Ação Penal nº 0803588-52.2021.8.18.0039, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a desclassificação para o delito de furto simples, por não se encontrar configurada a elementar da grave ameaça ou violência. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a desconsideração ou redução da pena de multa.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
Vale ainda destacar que a caracterização do furto por arrebatamento exige que não haja ameaça ou violência contra a pessoa, bem como que a conduta do agente seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem que causar qualquer tipo de intimidação na vítima.
Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a elementar do crime de roubo, a violência, restou devidamente caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima.
Como bem assentou o juiz sentenciante “o argumento defensivo não pode ser reconhecido como válido, visto que é uma reação natural do indivíduo tentar manter seus bens, o que não é natural e deve ser repelido é o crime praticado pelo demandado, a violência prevista no tipo penal restou consubstanciada na forma ríspida com a qual o demandado arrancou o bem da posse da vítima, levando-a ao chão e por consequência causando escoriações em seus braços”.
Do exposto, verifica-se que conduta perpetrada pelo acusado restou devidamente detalhada nos autos, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa.
Cumpre pontuar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
a) Culpabilidade: há que se reconhecer que o réu demonstrou destreza na prática criminosa, subtraindo o bem enquanto pilotava uma motocicleta, ainda mais, depois de firmada a posse, agiu de forma ameaçadora para mantê-la, o que evidencia sua maior periculosidade; b) Antecedentes Criminais: o acusado possui, contra si, uma sentença penal condenatória, contudo esta só será avaliada na segunda fase por força da súmula 241 do STJ; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: há que se ponderar que o demandado subtraiu os bens da vítima com o intuito de quitar dívida adquirida junto ao tráfico de entorpecentes, sendo a destinação dos valores adquiridos com o roubo o fomento à prática criminosa; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: a violência e o modo como o demandado realizou a ação fincaram na vítima medo e transtorno que dificulta o normal convívio social, dado o receio da vítima de que situação semelhante se repita; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
O fato de o acusado ter agido de forma ameaçadora com a finalidade de manter a posse da res substracta caracteriza a própria elementar da grave ameaça, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
MOTIVOS DO CRIME
A prática de ilícito penal com o objetivo de quitar dívidas relacionadas a drogas não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, porquanto “a dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No que toca às consequências do crime, pontua-se que o fato de a vítima ter se sentido atemorizada constitui consequência inerente à violência sofrida, tratando-se, portanto, de elemento próprio do crime de roubo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES[2]).
2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante reincidência, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena fixada anteriormente.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
No que se refere ao pleito de redução da pena pecuniária, verifica-se o seu atendimento durante o refazimento da dosimetria penal, que culminou no redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.
4. REGIME PRISIONAL
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[7].
Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.
Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[8]”.
Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, fixo o regime prisional semiaberto para inicio do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
[2] AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[7] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[8] ibid.
Teresina, 24/08/2022
0803588-52.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFLAVIO ARAUJO DE PINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022