Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801278-97.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, não pode tais benesses levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 2.Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada no mínimo legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise. 3.Devido a condenação em custas processuais, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública nos termos do art. 804 do CPP. 4.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801278-97.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801278-97.2021.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 1.Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, não pode tais benesses levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

2.Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada no mínimo legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise.

3.Devido a condenação em custas processuais, ainda que o réu seja hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública nos termos do art. 804 do CPP.

4.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 258/266, id. 5717187 interposta por Thiago Francisco do Nascimento Borges, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 1233/240, id. 5717179 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e, a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n° 10.826/03).

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,

 

Que por volta das 13h30min, do dia 25 de março de 2021, na BR 343, Km 27, nesta cidade de Parnaíba-PI, o denunciado Thiago Francisco do Nascimento Borges, voluntária e conscientemente, portava uma arma de fogo municiada, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o procedimento inquisitório, a Polícia Rodoviária Federal estava fazendo patrulhamento de rotina quando avistou 02 (dois) homens em uma motocicleta e resolveu realizar uma abordagem. Na ocasião, encontrou com o denunciado 01 (um) revólver calibre .38, com 02 (duas) munições intactas, e com o menor de idade Dailson Souza da Silva que estava pilotando o veículo, 01 (uma) porção contendo 16,56g (dezesseis gramas e cinquenta e seis decigramas) de substância entorpecente análoga a “maconha” e 01 (uma) porção contendo 21,24g (vinte e uma gramas e vinte e quatro decigramas) de substância entorpecente análoga a cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente, além da quantia em dinheiro de R$ 103,40 (cento e três reais e quarenta centavos). Os policiais consultaram a placa do veículo Honda CG 160 FAN, placa PIK7058, e foi constatado que o mesmo era roubado e o motor pertencia a motocicleta de placa PSX-9411, da cidade de Timon-MA, além de que constava, em desfavor do denunciado, um mandado de prisão em aberto na comarca de Parnaíba-PI. Diante dos fatos, os policiais militares conduziram os envolvidos para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI. Ouvido em sede policial, o menor Dailson Souza da Silva asseverou que, no dia dos fatos, estava voltando para a cidade de São Bernardo-MA com seu amigo Thiago, quando foram abordados pela PRF. Informou que estava pilotando uma motocicleta Honda, cor prata, sem placa, pois a mesma teria caído no dia anterior e que o veículo pertence a sua tia de nome Francisca, residente em São Bernardo-MA. Relatou, ainda, que não sabia que Thiago levava uma pistola e só tinha conhecimento das porções de maconha e cocaína que este levava, pois ambos são usuários de drogas, e que o dinheiro apreendido em seu poder é do seu trabalho como serralheiro. Em seu interrogatório, Thiago Francisco Nascimento Borges confessou a autoria delitiva, narrando que, no dia dos fatos, por volta das 12h00min, estava se deslocando de Parnaíba-PI para São Bernardo-MA, para visitar uma irmã, com o amigo Dailson, em uma motocicleta Honda, cor prata, sem placa, quando foram abordados pela PRF. Informou que em sua posse foram encontrados 01 (um) revólver calibre .38 e 02 (duas) munições intactas que ele havia comprado para a sua proteção, no Estado do Maranhão. Narrou que, além disso, foi encontrado 01 (uma) porção de maconha e 01 (uma) porção de cocaína, e que com Dailson foi encontrado apenas o celular deste e uma quantia em dinheiro. Disse que não sabia informar sobre a motocicleta, pois tem conhecimento apenas de que a mesma pertence a uma tia de Dailson.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Thiago Francisco do Nascimento Borges como incurso nas iras dos arts. 14 da Lei n° 10.826/03 e 28 da Lei n° 11.343/06 pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 07/25, id. 5716771, auto de exibição e apreensão, fls. 10, id. 5716771, laudo preliminar em substância entorpecente, fls. 11, id. 5716771, certidão de nascimento do acusado, fls. 17, id. 5716771, inquérito policial, fls. 50/75, id. 5716787.

A denúncia foi devidamente recebida em 18/09/2019, fls. 107/108, id. 4167159.

A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo condenado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.

Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.

Ainda em sede de pena, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima dispostas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 274/278, id. 5717195, rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 294/300, id. 6155911 opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.

Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.

Ainda em sede de pena, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão o apelante. Vejamos.

 

1 - Da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal com superação da súmula 231, do STJ.

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de 1º grau reconheceu a presença de ambas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixou de aplicá-las, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.

Pois bem.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado de 1º grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante estejam presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não pode tais benesses reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

No que se refere aos pedidos de redução/parcelamento da pena de multa e exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública, persiste sem razão a Defesa.

Quanto a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada em seu mínimo legal, e pleito quanto ao parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.

Já em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801278-97.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2022