Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0752096-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752096-75.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EDUARDO LEAL SOUZA

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau, foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para Turma Recursal.

 

    DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por EDUARDO LEAL DE SOUZA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida contra BANCO LOSANGO S.A., ora apelado.

 Em sentença, ID 1620231, o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95), conforme determina o art. 17, da Lei Estadual n. 4.838/1996, tendo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0752096-75.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 19/07/2022 )

Detalhes

Processo

0752096-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDUARDO LEAL SOUZA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

19/07/2022