Acórdão de 2º Grau

Lotação 0809093-17.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A liquidez e a certeza do direito configuram uma das condições específicas do mandado de segurança, resultante de fato certo que fundamenta o direito a ser tutelado e capaz de ser comprovado de plano, por meio de prova indiscutível, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prova documental acostada pela impetrante para a demonstração da alegação de desvio de finalidade é insuficiente para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Portanto, controvertida a questão fática, a demandar dilação probatória, deve a parte buscar a tutela jurídica em sede de ação ordinária, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809093-17.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809093-17.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LINDOSO SOARES

ADVOGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB/PI Nº 8.754)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A liquidez e a certeza do direito configuram uma das condições específicas do mandado de segurança, resultante de fato certo que fundamenta o direito a ser tutelado e capaz de ser comprovado de plano, por meio de prova indiscutível, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prova documental acostada pela impetrante para a demonstração da alegação de desvio de finalidade é insuficiente para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Portanto, controvertida a questão fática, a demandar dilação probatória, deve a parte buscar a tutela jurídica em sede de ação ordinária, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que concedeu a segurança pleiteada por Maria da Conceição Lindoso Soares, determinando que o Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí promovesse a lotação da impetrante, no prazo de 30 dias, no setor que esteja funcionando a Biblioteca desta Corte Estadual de Justiça, ante o desvio de função.

Em suas razões recursais (ID 2246346), o Estado do Piauí sustenta a imprescindível necessidade da dilação probatória para a verificação do suposto desvio de função, levantado pela servidora/apelada. Fundamenta que, a mera alegação abstrata do desvio, sem comprovação e investigação das atividades efetivamente exercidas durante a jornada laboral, pela impetrante, não é capaz de demonstrar o direito líquido e certo - requisitos essenciais para a propositura do mandamus.

Sem contrarrazões e parecer de mérito do Ministério Público Estadual. (ID 4337696)

É o breve relato.


VOTO DO RELATOR

 

O presente recurso apelatório preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço-o.

A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Entende-se por líquido e certo, o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.

A propósito, doutrina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Grifei (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).

Infere-se dos autos que Maria da Conceição Lindoso Soares ajuizou a ação mandamental contra ato do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a alegação de que ocupa o cargo de Analista Judiciário – Bibliotecário (ID 2246205) e, ante a transferência da sede da Escola do Judiciário – EJUD, local onde cumpria sua jornada junto ao Departamento de Biblioteca, foi supostamente desviada de sua função, sendo lotada na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, unidade que, segundo a servidora, não teria condições de exercer as atribuições inerentes ao cargo ao qual fora nomeada.

Considerando, pois, preencher os requisitos mandamentais, por tratar-se de direito líquido e certo violado por autoridade pública impetrou o Mandado de Segurança.

Com efeito, o art. 10 da Lei 12.016/2009 permite o indeferimento da inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando decorrido o prazo da impetração, ou quando ausentes os requisitos legais.

Já o art. 6º, § 5º, permite a denegação da segurança nos casos previstos no art. 485 do CPC, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito.

Com a devida vênia ao teor do decisum a quo, entendo que merece reparos, devendo as razões do apelante prosperar.

Como cediço, os atos administrativos podem ser revistos pelo Poder Judiciário para a garantia de sua legalidade. Faz-se possível, portanto, a intervenção judicial, em caráter excepcional, quando o vício que macula a conduta questionada se manifesta de forma evidente e inquestionável.

Nesse passo, apresentar-se-ia viável a utilização do mandado de segurança para impugnação da matéria, se o questionamento viesse acompanhado de prova pré-constituída.

Não obstante, a matéria fática discutida na espécie afigura-se manifestadamente controvertida, sendo impossível a sua análise na estreita via do mandando de segurança.

De fato, resta comprovado que a servidora ocupa o cargo de Analista Judiciário – Bibliotecário, contudo, sua lotação em vara judicial, sob manifestação do interesse público – nos termos da manifestação da autoridade coatora ID 2246322  -, não comprova o alegado desvio de função.

Portanto, a prova documental juntada à inicial não demonstra o alegado direito líquido e certo da impetrante.

A propósito, assim tem decidido os tribunais pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A liquidez e a certeza do direito configuram uma das condições específicas do mandado de segurança, resultante de fato certo que fundamenta o direito a ser tutelado e capaz de ser comprovado de plano, por meio de prova indiscutível, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória. 2. Controvertida a questão fática, a demandar dilação probatória, deve a parte buscar a tutela jurídica em sede de ação ordinária, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10126190003437001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

Destarte, o mandando de segurança não se apresenta como a via adequada para a obtenção do direito aqui perseguido, não se mostrando possível presumir o desvio de função, como pretendeu a impetrante.

A questão fática, in casu, é controversa, incapaz de ser esclarecida unicamente por meio das provas documentais apresentadas pela servidora.

Face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença de piso e, pelos fatos e fundamentos alhures, DENEGAR A SEGURANÇA à impetrante Maria da Conceição Lindoso Soares, mantendo-a, portanto, com lotação na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, se assim for o entendimento da atual gestão deste e. Tribunal.

 Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0809093-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MARIA DA CONCEICAO LINDOSO SOARES

Réu

Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Publicação

19/08/2022