TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821990-77.2018.8.18.0140
APELANTE: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NO SENTIDO DE EXCLUIR DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão da gratuidade judicial há de decorrer da interpretação sistemática do art. 134 da Constituição Federal, que assegura a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV, CF), assim como o amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV).
2. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
3. Vejo, no caso dos autos, que o apelante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso. A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente e por se tratar de pessoa analfabeta.
4. Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela auora/recorrente, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.
O apelante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
5. Conhecimento e Provimento do apelo reformar a sentença vergastada, a fim de que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça em favor do autor/apelante e, consequentemente, determinar que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
6. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANTIL RAIMUNDO DA SILVA, irresignada contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida pela ora recorrente em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Em suas razões, a apelante alega que é aposentada rurícola e se encontra debilitada financeiramente, não podendo arcar com as custas do preparo de presente recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme se depreende do EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES INSS, que segue acostado aos autos, informando que o recorrente percebe menos de um salário mínimo mensal a título de proventos.
Argumenta que o Juiz de Base Indeferiu a Petição Inicial, sob o fundamente que o autor não pagou as custas processuais de ingresso, deixando escoar o prazo de 15 dias para o seu recolhimento.
Diz que o magistrado singular cometeu erro in judicando, quanto à questão de fato e de direito colocada a julgamento, visto que não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita.
Sustenta que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Requer, portanto: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de REFORMAR a sentença de piso, concedendo os Benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular Citação do requerido, ora apelado.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões – Id 5463437, rechaçando os argumentos da apelante e requerendo o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A concessão da gratuidade judicial há de decorrer da interpretação sistemática do art. 134 da Constituição Federal, que assegura a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV, CF), assim como o amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV).
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de bastar a simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).
Vejo, no caso dos autos, que o apelante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente e por se tratar de pessoa analfabeta.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela autora/recorrente, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.
O apelante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça em favor do autor/apelante e, consequentemente, determinar que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821990-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSANTIL RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/08/2022