Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0703453-23.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Não provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703453-23.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703453-23.2019.8.18.0000

APELANTE: MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO, LAYNA QUEIROZ E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, LIVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO, VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

4. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração, com excepcional pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 6295758), que acolheu os embargos de declaração opostos por Marileide Queiroz De Araujo e Layna Queiroz e Silva, para reconhecer erro material e, assim, conhecer do recurso de apelação por elas interposto, anulando o julgamento de ID n. 2349997.

Sustenta o Embargante que o retromencionado acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de suspensão do prazo processual através de documento idôneo, afrontando o art. 1.003, §6º do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a intempestividade da apelação (ID n. 6330232).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela total improcedência dos embargos aviados pela parte adversa (ID n. 7154415). 

É o breve relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.

Aduz o embargante que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de suspensão do prazo processual através de documento idôneo, afrontando o art. 1.003, §6º do CPC, qual seja:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

 

Contudo, conforme observo nos autos, em ID n.616796, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a conversão do julgamento em diligência, para que V. Exa. determine a intimação das apelantes para, querendo, manifestarem-se a respeito das preliminares arguidas pelo apelado”. Sendo assim, a parte autora, ora embargada, em ID n. 641555, acostou nos autos a Portaria (Presidência) Nº 1472/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, de 28 de maio de 2018, que suspendeu os prazos a partir do dia 29 de maio daquele ano, retornando apenas em 05 de junho de 2018 (ID n. 641671).

Portanto, conforme pontuei no acórdão embargado, ao considerar a apelação intempestiva deixei de considerar a suspensão de prazos ocasionada pela Portaria já acostada, vejamos:

“[...] Em análise da decisão embargada, verifica-se haver necessidade de manifestação quanto a erro evidente (apontado como omissão pela embargante). De fato, as razões pelas quais esta câmara de direito público entendeu pela intempestividade do recurso de apelação não consideraram a suspensão de prazos ocasionada pela supramencionada portaria, acostada pelas embargantes.

Assim, após reconhecimento do erro na contagem do prazo processual, trouxe à baila as demais portarias que modularam os efeitos e o efetivo fim do que havia determinado a Portaria Nº 1472/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, juntada pelas embargadas, para que assim restasse cabalmente comprovado a tempestividade da apelação interposta, in verbis:

“[...] Entretanto, apesar de posterior Portaria (Presidência) Nº 1519/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 30 de maio de 2018, ter restabelecido os prazos processuais para 1 de junho de 2018, foi publicada apenas no Diário Oficial - Nº 8447 de 5 junho de 2018, ou seja implicou indevido restabelecimento retroativo da fruição dos prazos processuais, sendo assim revogada, ainda na mesma data, pela  Portaria (Presidência) Nº 1566/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 04 de junho de 2018, em Edição Extraordinária do Diário Oficial - Nº 8447A.

Dessa forma, tendo sido publicada em 17 de maio de 2018 a sentença,  (ID n. 402522, p. 217), as embargantes tiveram seu prazo iniciado em 18 de maio de 2018 para interpor Recurso de Apelação, suspenso durante o período de 29 de maio até 5 de junho do mesmo ano, resultando, assim, como prazo final: 15 de junho de 2018. Logo, como o recurso foi protocolado em 14 de junho de 2018 (ID n. 402522, p. 215), deve ser reconhecido tempestivo. 

Portanto, sendo verificado erro na contagem do prazo recursal, são cabíveis os embargos de declaração, para que outra decisão seja proferida.”

 

Ademais, consoante entendimento do STJ, a comprovação da suspensão dos prazos processuais afasta a intempestividade:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. 2. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES PRESCRITA. PRESUNÇÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE AUTORIZA ADJUDICAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO EXTINGUE A PRETENSÃO E NÃO A DÍVIDA. PRESUNÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1004594-94.2016.8.26.0223 SP 2019/0031433-5. Publicação: 02/10/2019. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

Logo, ao contrário do que alega o ente público embargante, não houve violação quanto ao art. 1.003, §6º, do CPC, tendo em vista que a parte embargada apresentou, em momento oportuno, isto é, antes da apreciação do recurso de apelação, a Portaria segundo a qual fundamentou a tempestividade da sua peça processual.

Daí há de se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0703453-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2022