TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE SOUSA MENDES, CASSANDRA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA, ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.
2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação.
3 – Na origem, o d. magistrado oportunizou que a agravante/autora acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada. Entretanto não fora apresentado documento apto a demonstrar a renda dos agravantes.
4 – Assim, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.
5 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRO DE SOUSA MENDES e CASSANDRA MARIA MENDES DA SILVA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Alvará (Proc. nº 0802711-03.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelos agravantes, e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (Num. 3712237), os recorrentes afirmam que são hipossuficientes financeiramente. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a dispensa do preparo. No mérito, pedem o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja deferida, em definitivo, a gratuidade da justiça aos agravantes.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes (Num. 3717445).
Em contrarrazões (Num. 4903122), o Estado do Piauí argumenta que a presunção de hipossuficiência pode ser elidida por prova em contrário. Argumenta a concessão indiscriminada de justiça gratuita serve de estímulo a aventuras judiciais. Afirma que os agravantes, embora intimados para comprovarem sua hipossuficiência financeira, não o fizeram. Ao final, pede o não provimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Sem preliminares.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.
Afirmam os recorrentes que a hipossuficiência financeira está comprovada nos autos e, dessa forma, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos de origem, posso constatar que fora oportunizado que a parte agravante acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada.
Embora tenham acostado declaração de hipossuficiência (Num. 3712238 - Pág. 3 e Num. 3712239 - Pág. 2), a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).
Ressalte-se que, mesmo com a interposição deste recurso, nenhum documento foi apresentado com o fito de demonstrar a alegada incapacidade financeira dos agravantes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Há apenas cópia de carteira de trabalho da agravante (Num. 3712243 - Pág. 2), a qual demonstra não possuir vínculo empregatício, o que não implica ausência de renda como autônoma ou trabalhadora informal. Por outro lado, os agravantes são marido e mulher, e não há elementos nos autos a respeito da renda do outro agravante, o qual se intitula como “motorista de aplicativo”.
Assim, entendo que por meio da documentação anexa à exordial (carteira de trabalho da agravante) não é possível dimensionar os ganhos, o patrimônio ou os eventuais gastos de ambas as partes, integrantes do mesmo núcleo familiar, de modo a justificar a hipossuficiência financeira alegada.
Sobre a matéria, colho o precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº 0800420-43.2019.8.18.0029.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0753125-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALEXANDRO DE SOUSA MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2022