TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750052-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, é expresso em determinar que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo.
II - Não caracterizada a excepcionalidade da circunstância, em face da relevância da fundamentação ou da gravidade do risco de lesão, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750052-15.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740-A, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno Cível, interposto pela BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da Decisão de id nº 3258969, proferida nos autos da Ação de Apelação nº 0814920-09.2018.8.18.0140, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravante aduziu, em síntese, que nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91 os recursos interpostos contra sentenças em ação de despejo serão recebidos tão somente no efeito devolutivo. Assim, requer que seja atribuído a sentença interposta apenas o efeito devolutivo (id 5920355).
Intimado o Agravado apresentou contrarrazões (id 7193055).
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
É o que importa relatar.
Teresina/PI, 19 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Interno, visto que são tempestivos e estão de acordo com o art. 1.021 do CPC/2015.
II – DO MÉRITO
A Agravante pretende o provimento do recurso para que a apelação interposta contra a sentença de id 3194014 seja recebida apenas no efeito devolutivo.
Em conformidade com o art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato, nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão apenas o efeito devolutivo. Vejamos a jurisprudência abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO A apelação contra sentença que julga ação de despejo tem efeito meramente devolutivo. (TJ-MG - AI: 10016110108202004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, é expresso em determinar que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo, sendo que a concessão de efeito suspensivo só é admitida de caráter excepcional. II - Não caracterizada a excepcionalidade da circunstância, em face da relevância da fundamentação ou da gravidade do risco de lesão, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20110020069731 DF 0006973-19.2011.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2011 . Pág.: 125)
Sendo assim, o recebimento do recurso aviado deve ser apenas no seu efeito devolutivo.
Ressalto, ainda, que não restou caracterizada a excepcionalidade da medida a autorizar o processamento da apelação com efeito suspensivo, em detrimento das disposições legais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, e no mérito, dou-lhe provimento, para atribuir a sentença apenas o efeito devolutivo, nos termos art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato.
É o voto.
Teresina/PI, 19 de julho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0750052-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES
Publicação23/08/2022