Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0750052-15.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, é expresso em determinar que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. II - Não caracterizada a excepcionalidade da circunstância, em face da relevância da fundamentação ou da gravidade do risco de lesão, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750052-15.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750052-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.

I - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, é expresso em determinar que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo.

II - Não caracterizada a excepcionalidade da circunstância, em face da relevância da fundamentação ou da gravidade do risco de lesão, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

III – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750052-15.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740-A, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno Cível, interposto pela BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da Decisão de id nº 3258969, proferida nos autos da Ação de Apelação nº 0814920-09.2018.8.18.0140, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


O Agravante aduziu, em síntese, que nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91 os recursos interpostos contra sentenças em ação de despejo serão recebidos tão somente no efeito devolutivo. Assim, requer que seja atribuído a sentença interposta apenas o efeito devolutivo (id 5920355).


Intimado o Agravado apresentou contrarrazões (id 7193055).


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


É o que importa relatar.

Teresina/PI, 19 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Agravo de Interno, visto que são tempestivos e estão de acordo com o art. 1.021 do CPC/2015.

 

II – DO MÉRITO

 

A Agravante pretende o provimento do recurso para que a apelação interposta contra a sentença de id 3194014 seja recebida apenas no efeito devolutivo.

 

Em conformidade com o art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato, nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão apenas o efeito devolutivo. Vejamos a jurisprudência abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO A apelação contra sentença que julga ação de despejo tem efeito meramente devolutivo. (TJ-MG - AI: 10016110108202004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, é expresso em determinar que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo, sendo que a concessão de efeito suspensivo só é admitida de caráter excepcional. II - Não caracterizada a excepcionalidade da circunstância, em face da relevância da fundamentação ou da gravidade do risco de lesão, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20110020069731 DF 0006973-19.2011.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2011 . Pág.: 125)



Sendo assim, o recebimento do recurso aviado deve ser apenas no seu efeito devolutivo.



Ressalto, ainda, que não restou caracterizada a excepcionalidade da medida a autorizar o processamento da apelação com efeito suspensivo, em detrimento das disposições legais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, e no mérito, dou-lhe provimento, para atribuir a sentença apenas o efeito devolutivo, nos termos art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato.

 

É o voto.

Teresina/PI, 19 de julho de 2022.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0750052-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Réu

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES

Publicação

23/08/2022