Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800290-47.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. OBJETO JÁ QUESTIONADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA Transitada em julgado. Coisa julgada configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800290-47.2019.8.18.0128 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-47.2019.8.18.0128

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. OBJETO JÁ QUESTIONADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA Transitada em julgado. Coisa julgada configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-47.2019.8.18.0128

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora aduz que constatou vários descontos indevidos em sua conta bancária, em parcelas de valores variáveis, descontos esses que são referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSE” e a “CART CRED ANUID.”. Requer, ao final, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

Em sede de contestação (ID nº 5466353), o requerido alega preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, da coisa julgada, inadequação da representação, e no mérito, a legalidade da contratação dos serviços bancários.

Sobreveio sentença (ID nº 5466364) que  julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do Recorrente (ID nº 5466867), requerendo preliminarmente a concessão do beneficio da Assistência Judiciaria gratuita e pugnando pelo julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 5466869) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que há sentença nos autos do processo de nº 001.2010.026.931-3, que possui a mesma causa de pedir, pedidos e partes do processo ora em análise, que resultou sentença parcialmente procedente. Atualmente, após o trânsito em julgado, verifico que o processo anterior está arquivado.

Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;



Contextualizado o feito, ab initio compreendo pertinente observar que a execução do julgado deve se dar nos exatos termos do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

In casu, observo que a sentença transitada em julgada assim proferiu:

DETERMINO que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer tarifa bancária não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante.



Logo, eventuais cobranças indevidas posteriores à sentença devem ser questionadas em sede de cumprimento de sentença, e não por meio de instauração de novo processo judicial.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800290-47.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/09/2022