TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-47.2019.8.18.0128
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. OBJETO JÁ QUESTIONADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA Transitada em julgado. Coisa julgada configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-47.2019.8.18.0128
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora aduz que constatou vários descontos indevidos em sua conta bancária, em parcelas de valores variáveis, descontos esses que são referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSE” e a “CART CRED ANUID.”. Requer, ao final, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação (ID nº 5466353), o requerido alega preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, da coisa julgada, inadequação da representação, e no mérito, a legalidade da contratação dos serviços bancários.
Sobreveio sentença (ID nº 5466364) que julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do Recorrente (ID nº 5466867), requerendo preliminarmente a concessão do beneficio da Assistência Judiciaria gratuita e pugnando pelo julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 5466869) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que há sentença nos autos do processo de nº 001.2010.026.931-3, que possui a mesma causa de pedir, pedidos e partes do processo ora em análise, que resultou sentença parcialmente procedente. Atualmente, após o trânsito em julgado, verifico que o processo anterior está arquivado.
Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Contextualizado o feito, ab initio compreendo pertinente observar que a execução do julgado deve se dar nos exatos termos do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
In casu, observo que a sentença transitada em julgada assim proferiu:
DETERMINO que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer tarifa bancária não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante.
Logo, eventuais cobranças indevidas posteriores à sentença devem ser questionadas em sede de cumprimento de sentença, e não por meio de instauração de novo processo judicial.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0800290-47.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/09/2022